Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Terceiro
Interessado: Ginalda Ferreira Da Silva Reis
Executado: Jean Ceomar Simoes Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004595-10.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: JEAN CEOMAR SIMOES REIS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8004595-10.2022.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença contida no ID 232724913, aduzindo em síntese, que no acordo celebrado entre as partes há requerimento de suspensão do processo na forma do art. 922 do CPC e que este juízo homologou a transação e julgou extinto o processo com resolução do mérito, indo além do que foi pleiteado. É o breve relato. Decido. Da atenta análise do Julgamento supracitado, infere-se que não assiste razão ao Embargante, eis que, trata-se do entendimento do Magistrado sobre a matéria em questão. Assim sendo, os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos. Verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, com fulcro em suposta contradição presente na Sentença proferida de ID 232724913, o que não é o caso. Nos presentes autos, não há que se falar em omissão, uma vez que se trata do entendimento do Magistrado, implícito no Julgamento, no sentido de ser desarrazoável a suspensão pleiteada. Depreende-se que o pedido ora em análise pretende a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo de ID 229194037, compreendendo o período de 24 (vinte e quatro) meses, o que perfaz o montante de 02 (dois) anos. O prazo mencionado mostra-se demasiadamente longo diante da atual realidade da prática cartorária, por este motivo é que a Sentença homologou o acordo e julgou extinto o processo com resolução do mérito, ressaltando-se desde já que, caso haja descumprimento do acordo, os autos podem ser desarquivados para o devido prosseguimento da execução. É cediço que o art. 922, do CPC estabelece que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, contudo tal norma por certo não pode ser interpretada de modo a conferir completa liberalidade às partes, sob pena de criar embaraços tanto de ordem processual quanto de ordem prática cartorária. Dessa forma, prazos extensos vão de encontro ao direito fundamental, disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/88, da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, não podendo uma norma infraconstitucional contrariá-la. Ademais, no que tange, especificamente, à questão de ordem prática cartorária, dentro da realidade dos processos, não há como se admitir que todos os autos fiquem sujeitos a parar no cartório pelos prazos convencionados pelas partes, sem qualquer critério de razoabilidade. Nesta senda, considera-se razoável o prazo para suspensão disposto no §4º, do art. 313, do CPC de, no máximo, 06 (seis) meses nos casos em que houver convenção das partes (inciso II). Ocorre que, in casu, as partes pugnaram pela suspensão em prazo excessivamente superior ao disposto no referido diploma normativo, motivo pelo qual não foi acolhido o pleito. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios para manter incólume a Sentença embargada. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Publique-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito