Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8010649-82.2024.8.05.0113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autor(a)(s): IVAN SANTOS DE SOUSA Réu(s): SANTA CRUZ DA VITORIA PREFEITURA DECISÃO
Vistos. Realizada detida análise da exordial, avalio que, apesar da matéria de direito estar suficientemente determinada na pretensão, o pedido formulado não contempla os fatos de forma adequada, já que a parte autora não discrimina os valores das diferenças salariais pretendidas. Em princípio, não se faz presente nenhuma das situações do art. 324 do CPC, de modo que não é o caso de pedido indeterminado com prolação de sentença ilíquida para posterior liquidação. Os valores que a parte autora pretende receber são certos e determináveis, já que se referem a situação consolidada, com base, em tese, nos valores recebidos, nada justificando a dedução de pretensão genérica. Destarte, a ausência de especificação dos valores gera evidente prejuízo ao contraditório a ser exercido pelo réu, que fica impossibilitado de conhecer precisamente a extensão da pretensão e apresentar defesa específica quanto aos valores cobrados. Outrossim, o valor da causa deve guardar relação com o benefício econômico pretendido. No caso dos autos, o pedido deduzido tem valor econômico facilmente estimável, de modo que cabe à parte autora adequar o valor da causa para tal finalidade. Assim, por entender que a inicial padece do vício do art. 330, §1º, II, do CPC, assim como, diante da incorreção do valor da causa (art. 292, VI, do CPC), com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 321 do CPC), para o fim de: a) os valores em cobrança, mês a mês, de forma a delimitar, quantitativamente, sua pretensão, na forma art. 292, I do CPC, devendo instruir a inicial com memória de cálculo; b) Adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total pretendido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para recebimento da inicial ou sentença extintiva, conforme haja ou não resposta. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Atribuo a esta decisão força de mandado / ofício. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito