Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVANA VIEIRA ALMEIDA Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA46572), PAOLLE OLIVEIRA FILOCRE RODRIGUES (OAB:BA42267)
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011634-53.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Silvana Vieira Almeida em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. Conforme se depreende do ID 485154415, as partes entabularam acordo para pôr fim ao litígio existente entre elas. A parte ré colacionou comprovante de pagamento no ID 490342799, requerendo a extinção do feito. O objeto é lícito, determinado e possível. As partes são maiores e capazes. Não há óbices para o deferimento do pedido de homologação da avença. HOMOLOGO, portanto, o acordo estabelecido na sua integralidade, para que surta os efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Ante a falta de interesse recursal, certique-se, nesta data, o trânsito em julgado do feito. Arquive-se e dê-se baixa. Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito Dx12