Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Aldenice Rodrigues Ribeiro Do Nascimento Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Parte Re: Clélia Ferreira Dos Reis Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000007-14.2006.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ PARTE
AUTORA: ALDENICE RODRIGUES RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702) PARTE RE: CLÉLIA FERREIRA DOS REIS Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 0000007-14.2006.8.05.0245 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sento Sé Parte
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por ALDENICE RODRIGUES RIBEIRO em desfavor de CLELIA FERREIRA DOS REIS, ambos qualificados no autos do processo. Alega a autora que é proprietária e possuidora direta do imóvel no loteamento Beira Rio II, Quadra I- B, lote 05 e 06, adquirido em 2002, mediante termo de declaração de compra e venda, sendo este imóvel doado pela prefeitura, registrado pelo nº1980, livro 02-G nº185, desmembrado na matricula 1947. Informa ainda que em 2005 sofreu esbulho pela requerida, na qual, havia sido iniciado uma construção em seu terreno. Assim, não resta outra alternativa senão a proposta da presente demanda. A petição inicial foi protocolada devidamente com documentos. Decisão deferindo o pedido de tutela liminar. Audiência colhendo depoimento das testemunhas. Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos. Réplica apresentada. Audiência designada sendo colhido depoimento das testemunhas do requerido. Alegações finais proposta pela autora. Intimação do Ministério Público. Despacho expedindo ofícios para a Prefeitura de Sento sé. Resposta do oficio informando que os lotes pertencem ao Município. Intimação do Ministério Público. Despacho expedindo oficio para que o Município informe interesse em integrar a lide. Petição da autora. Resposta do oficio, sendo juntado aos autos a Lei Municipal 04/93. Designada audiência de conciliação, não havendo acordo. Petição da autora requerendo que o município seja intimado para integrar o polo passivo da demanda. Contestação apresentada impugnando os fatos alegados. Decisão intimando as parte para produzir provas, na qual ambas manifestaram não haver provas a produzir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- DA FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B) DO MÉRITO O Código Civil, no que concerne à posse, adotou, como regra, a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição. Em palavras mais simplificadas, tem posse aquela pessoa que aparenta para a sociedade ser dono da coisa. A referida definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que na Ação de Reintegração de Posse o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou ius possessionis (direito de posse); destarte, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa. Por mais que o autor tenha o domínio do bem, provado via título registrado no Cartório de Imóveis, se a ação que ajuizou foi possessória, ele deve provar que tinha posse. Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: “A doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório. A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela.” (Direito Civil Brasileiro. Volume V. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122). Em ação possessória, é corolário lógico a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [Destaque] Dessa maneira, é o entendimento doutrinário sobre o assunto: "(...) Ação possessória é aquela que tem por objetivo a retomada de uma coisa, da qual houve um indevido desapossamento, tendo por causa de pedir o direito de posse sobre o bem. Em suma, é a ação que pede a restituição da coisa ou a manutenção da posse em função do direito de posse e não do eventual domínio que o sujeito possa exercer em relação à coisa. Por isso, cabe ao autor, na petição inicial, afirmar e provar a sua posse e a violação ocorrida (turbação ou esbulho). Deve-se provar a posse e a data em que ela foi violada a fim de que a tutela seja imediatamente prestada pelo Poder Judiciário, uma vez que a antecipação de tutela, no caso, tem requisitos específicos, mencionados no dispositivo ora comentado. (Noto CPC anotado e comparado para concursos. Coordenação SIMONE Diogo Carvalho Figueiredo. Editora Saraiva. p.688). [Destaque] Conforme apurado na instrução processual, especificamente nos depoimentos das testemunhas, que o autor não possui a posse mansa e pacífica do bem, conforme nos depoimentos Edson Rabelo Cardos e Nativo Resi dos Santos, no ID. 12736373, Fls. 9 e 14. Neste sentido, os depoimentos e provas documentais trazida nos autos, revelam que de fato, a autora não detinha a posse do bem, conforme contido no art. 1.196 do Código Civil. Importante salientar que, ficou demonstrado nos autos que na gestão do Ex Prefeito Ednaldo Barros, houve provavelmente doação do terreno para ambas as partes. A presente demanda não foi proposta com o intuito de demonstrar a boa-fé ou má-fé da mesma. Assim, a parte que se sentiu lesada, pode demandar contra a mesma, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL VENDIDO PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ALIENANTE - POSSIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1) Se duas pessoas distintas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o domínio. Trata-se da velha máxima de que "quem não registra não é dono", inserida no art. 1.247 do Código Civil. 2) Havendo alienação do mesmo imóvel para duas pessoas diferentes, as quais litigam pela respectiva propriedade e pelo direito de nele construir, incumbe ao alienante indenizar a parte prejudicada pela dupla alienação, o que pode ser feito em sede de denunciação da lide ( CPC/73, art. 70, I). 3) Nada impede que, na escritura pública de compra e venda, o vendedor esteja representado por mandatário habilitado ao ato por procuração outorgada em instrumento particular. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4) Se o construtor, com base em escritura pública de compra e venda, acreditava ser o dono do terreno onde fez a obra, não há que se falar em má-fé, mesmo que o título translativo da propriedade não tenha sido registrado. (TJ-MG - AC: 10261090746817002 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 08/06/2016, Data de Publicação: 15/06/2016) O autor não demonstrou (i) o exercício de posse, bem como inexiste comprovação (ii) referente à data e delimitação de área de eventual esbulho praticado pelo requerido. Sendo assim, considerando também a produção da prova testemunhal, forçoso concluir não ter logrado êxito a parte autora em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. Destaca-se, assim, o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 561 DO CPC - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - LICENÇA AMBIENTAL - INSUFICIENTE. Na ação de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu e na perda da posse em razão do ato ilícito. Ausente prova da posse anterior pela parte autora, bem como o esbulho da parte ré, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. Eventual autorização administrativa para plantio de eucalipto ou reserva ambienta, por si só, se enquadra apenas na esfera relativa ao direito de domínio, em nada corroborando a defesa possessória do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0267.17.001807-6/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022). [Destaque] Nessa senda, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desonerou, nos termos que menciona o art. 373, II, do CPC. Na realidade, restou satisfatoriamente demonstrado que a parte requerida ocupa o bem de maneira legítima, não havendo que se falar em esbulho possessório. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da ação, mas isento-a do pagamento, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Atribuo à presente decisão força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito