Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), PAULA QUEIROZ VASCONCELOS MARCHETTO (OAB:BA21025), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
APELADO: VALDEMAR CRISOSTOMO BARBOSA e outros (7) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0003858-04.2010.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos. Diante do evento superveniente informado pela parte autora (falecimento do requerido), devidamente comprovada com a certidão de óbito, é necessário realizar a regularização do polo passivo da presente demanda, sendo ônus processual da parte requerente as providências necessárias para a habilitação do espólio e/ou sucessores. Com efeito, o procedimento especial de habilitação, nos próprios autos do processo principal, foi estabelecido pelo estatuto processual para regularizar o polo da demanda com os sucessores do falecido. Comprovado o falecimento do requerido e identificado seus herdeiros, estes devem sucedê-lo e integrar o polo que ocupava na ação, conforme regência do art. 687 a art. 692 do CPC. Pois bem. 1. Inicialmente, com fundamento no art. 313, § 1° e art. 689, ambos do CPC, determino a imediata SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. 2. Outrossim, em observância ao devido processo legal, nos termos do art. 690 do CPC, CITE-SE e INTIME-SE PESSOALMENTE o espólio ou os sucessores do falecido, podendo ser na pessoa do Inventariante (art. 75, inciso VII do CPC), para integrar a relação jurídica processual e, querendo, apresentar manifestação, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, cujo prazo fluirá nos moldes do art. 231 do CPC/15. Outrossim, simultaneamente, proceda com a CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS, expedindo os respectivos mandados. 3. O ato de comunicação processual deverá ser realizada nas formas habituais, por meio de carta-postal, endereço eletrônico, oficial de justiça ou com a expedição de carta precatória. Assim, INTIME-SE o requerente, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, confirmar ou apresentar o endereço residencial atualizado ou eletrônico do citando. 4. Devidamente citado o sucessor e apresentada manifestação no feito, venham os autos conclusos para julgar de plano o procedimento de habilitação. Consoante inteligência do art. 692, da Lei 13.105/2015, registro que transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito