Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Thelma Mascarenhas Fragoso De Oliveira Advogado: Paulo Roberto Moura Oliveira (OAB:BA16264-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005775-69.2012.8.05.0063 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S) APELADA: THELMA MASCARENHAS FRAGOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO ROBERTO MOURA OLIVEIRA (OAB:BA16264-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 0005775-69.2012.8.05.0063 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição Coité, nos autos da Ação de Alvará Judicial nº 0005775-69.2012.8.05.0063, ajuizada por THELMA MASCARAENHAS FRAGOSO DE OLIVEIRA, que dispôs: “Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, na legislação supramencionada, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar que o Banco do Brasil efetue o pagamento do valores indicados na planilha acostada à inicial, devidamente corrigido.” Irresignado, o Acionado interpôs Apelo (Id. 41872515), sustentando a necessidade de reforma do decisum obliterado, ante a inexistência de ato ilício a si imputável, sendo descabido, por conseguinte, o ressarcimento moral vindicado. Verberou que a pretensão autoral encontra-se prescrita, pois ultrapassado o prazo quinquenal aplicável à espécie, quando do ajuizamento da lide primeva. Aduziu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito originário, tendo em vista a necessidade de inclusão da União no seu polo passivo. Alegou a sua ilegitimidade passiva, na medida em que não detém ingerência sobre o Fundo PIS-PASEP, ex vi do art. 5º da Lei Complementar n° 8/1970. Impugnou o valor atribuído à causa e a gratuidade de Justiça concedida. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas contrarrazões (Id. 41872729). Determinou-se a intimação do Recorrente (Id. 68854694), para manifestar-se acerca da violação ao princípio da dialeticidade, tendo ele peticionado (Id. 69487497). É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade. In casu, patente a violação ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não combateu, especificamente, o comando sentencial vergastado, haja vista que impugnou suposta pretensão de ressarcimento por falha na prestação do serviço alusivo à conta vinculada ao PASEP, não sendo esta, todavia, a realidade evidenciada no feito primevo. Gize-se, inclusive, que o Apelante afirmou ter havido "o afastamento da alegação de ilegitimidade do Banco do Brasil”, porém tal preliminar, sequer, foi deduzida no primeiro grau, o que, efetivamente, corrobora a as razões acima delineadas. Sobre a matéria: “[...] Exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”. (in Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodvm, 2008, p. 60).” Logo, a falta da impugnação minuciosa enseja o não conhecimento do Apelo, conforme o disposto na Súmula nº 182, do STJ, que trata do tema, e nas Súmulas nºs 284, do STF, e 287, do STJ, abaixo transpostas: Súmula nº 284, STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia; Súmula nº 182, STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada; Súmula nº 287, STJ – Nega-se provimento ao agravo quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. No tocante à Súmula nº 182, do STJ, os doutrinadores Roberval Rocha Ferreira Filho e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do Superior Tribunal de Justiça Organizadas por Assunto, Anotadas e Comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 411), com muita propriedade, ensinam: Os enunciados nºs 287 e 284, juntamente com a súmula ora comentada, exprimem, no processo civil, o princípio da dialeticidade, que exige do recorrente motivar o recurso no ato da imposição. O recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição inicial, ou por meio da qual as partes e terceiros deduzem pretensões in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. Os tribunais dão ampla utilização a esse preceito sumular, entendendo que ele é aplicável a qualquer recurso. Cumpre salientar que a Súmula nº 182, do Tribunal da Cidadania, apesar de tratar do agravo, pode ser aplicada ao caso sob comento, pois cuida de situação análoga. Nessa linha de intelecção, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 615.207/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. SÚMULA 182. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1382441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00106127020168190021, Relator: Des(a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL); EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Apelante não teceu qualquer argumento quanto aos fundamentos aduzidos pelo Magistrado singular, afrontando, sobremaneira, o Princípio da Dialeticidade Recursal. 2. Por verificar que as razões recursais externadas pelo Apelante não impugnam com transparência e objetividade os fundamentos da sentença recorrida, destoando nitidamente do que foi decidido, resta configurada violação ao Princípio da Dialeticidade. Precedentes do STJ. 3. Recurso não conhecido. (TJ-ES - APL: 00058328420168080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019). Destarte, a violação ao art. 1.010, III, do CPC, implica desrespeito à regularidade formal da Apelação, pressuposto recursal extrínseco, conduzindo ao não conhecimento desta. Noutro giro, verifica-se que o Insurgente arguiu matérias não levantadas na primeira instância, a exemplo da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da prescrição da pretensão autoral, sobejando patente a ocorrência de inovação recursal. Acerca do tema, Nelson Nery Júnior leciona: 2. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeirograu de jurisdição (Fasching. ZPR2, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment.14, n. 248, pp. 453/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque proporcionaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira. Coment.14, n. 248, pp. 453/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. (grifou-se) (NERY JÚNIOR, Nelson / NERY, Rosa Maria de Andrade – Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11 ed. Rev., ampl. e ataul. Até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 898). Nessa toada, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - TESES RECURSAIS NÃO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - VERIFICAÇÃO. Ocorre inovação recursal quando as teses recursais não foram suscitadas na fase de conhecimento, em primeira instância, mas apenas perante a instância revisora, impondo o não conhecimento do apelo. (TJMG - Apelação Cível 1.0558.16.001851-8/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil. P.I.C. Salvador/BA, 6 de dezembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator