Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
3 Vistos etc.; Depreende-se da análise dos autos, de forma objetiva e documentalmente comprovada, que a pessoa jurídica executada teve sua inscrição no CNPJ baixada por inexistência de fato desde 15/03/2021, conforme certidão consoante ID-528722049. Tal circunstância evidencia a dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida liquidação de suas obrigações, situação que, por si só, afasta a sua capacidade de permanecer validamente no polo passivo da demanda executiva. Importa destacar, com precisão técnica, que não se está diante de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica. A distinção é relevante. Na desconsideração, a pessoa jurídica subsiste e se busca atingir o patrimônio dos sócios em razão de abuso. Aqui, ao revés, a pessoa jurídica deixou de existir de fato, o que conduz à sua substituição no processo pelos sujeitos que assumem suas obrigações. Trata-se, portanto, de sucessão processual, e não de desconsideração, razão pela qual se mostra desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. A Terceira Turma do STJ, em precedente recente e paradigmático, firmou compreensão no sentido de que a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios somente é admissível quando demonstrada, de forma inequívoca, a dissolução e a extinção da personalidade jurídica, equiparando-se tal situação à morte da pessoa natural para fins de incidência analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica. 2. Ajurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física. 3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica. 4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 02 de setembro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator. No mesmo sentido, reafirmando a necessidade de prova robusta da extinção da pessoa jurídica, o STJ recentemente decidiu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de abril de 2019 (data do julgamento).MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. A leitura sistemática desses precedentes permite extrair três vetores normativos de elevada relevância para o caso concreto: admissibilidade da sucessão processual como técnica de continuidade da relação jurídica processual quando há extinção da pessoa jurídica; imprescindibilidade de prova concreta da dissolução, não sendo suficientes meros indícios administrativos, como inaptidão cadastral ou ausência no endereço e a clara delimitação de que a sucessão processual não exige a instauração do incidente de desconsideração, justamente porque não se trata de afastamento episódico da personalidade jurídica, mas de sua própria extinção. Nesse contexto, a pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo revela-se juridicamente adequada e encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, que indica o encerramento irregular das atividades empresariais e a inexistência de patrimônio social suficiente para satisfação do crédito exequendo. Há, portanto, prova idônea da extinção fática da sociedade, o que legitima, de forma segura e juridicamente adequada, a aplicação analógica do art. 110 do CPC, com a consequente sucessão processual pelos sócios. Em relação a reconsideração da nomeação da parte exequente como depositária judicial do bem constrito, a própria parte afirma, de maneira coerente com o contexto dos autos, que não detém a posse do veículo nem tem conhecimento de seu paradeiro, o que inviabiliza o exercício do encargo. Manter a nomeação nessas condições compromete a efetividade da medida constritiva e desvirtua a finalidade do art. 840 do CPC. Diante disso, defiro a sucessão processual da executada SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA-EPP, pelos seus sócios de WILSON REIS DA SILVA FILHO e ELZA SOUZA FERREIRA, devendo o cartório promover a inclusão no polo passivo da presente execução, bem como as devidas citações para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Salvador-BA, 15 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -