Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167)
EXECUTADO: HIDROVINIL INDUSTRIA & COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME e outros (6) Advogado(s): DECISÃO Uma vez que frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (co-devedores e/ou fiadores inclusive), suspendo o Processo e o Prazo Prescricional pelo prazo de 01 (ano) nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se, após o referido prazo, a contagem do lapso temporal para fins de prescrição intercorrente (de acordo com a natureza do crédito, súmula 150 do STF), devendo-se arquivar, provisoriamente, o processo. Advirto que o termo inicial da suspensão, e da consequente prescrição é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis Registre-se, por etiqueta, o termo final da suspensão e da prescrição Prazo Suspensão: 1 ano Prazo Prescrição: 5 anos. Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis e pagamento de custas P.R.I. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000110-24.2017.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI