Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000185-89.2017.8.05.0130.
Embargante: Irlan Honorio Xavier Advogado: Murilo Santos Mello (OAB:BA36474)
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000185-89.2017.8.05.0130
AUTOR: Nome: IRLAN HONORIO XAVIER Endereço: Rua Padre Arnaldo, 61, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço:, RODELAS - BA - CEP: 48630-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000185-89.2017.8.05.0130 Embargos À Execução Jurisdição: Itarantim
Trata-se de Embargos à Execução opostos por IRLÃ HONÓRIO XAVIER e SALOMÃO & XAVIER LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de execução nº 8000008-28.2017.8.05.0130. Os embargantes alegam, em síntese, que celebraram junto ao embargado empréstimo de cédula de crédito bancário no valor de R$ 52.391,67 para capital de giro da empresa. Sustentam que, devido a dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica e da seca no nordeste, perderam seus clientes e seu capital financeiro, impossibilitando o adimplemento das parcelas. Requerem: a) o benefício da gratuidade da justiça; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) a aplicação do CDC; d) a designação de audiência de conciliação; e) a revisão das cláusulas contratuais para adequação do montante devido, com limitação dos juros remuneratórios em 6% ao ano sem capitalização; f) a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. Em impugnação, o Banco Bradesco S/A arguiu preliminarmente: a) o não cabimento da gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência; b) a inépcia da inicial por pedido genérico e ausência de demonstrativo do valor que entende devido. No mérito, defendeu: a) o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a legalidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001 e Lei 10.931/2004; c) a inexistência de limitação constitucional dos juros após a EC n.º 40/2003; d) o não cabimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos exige a análise do quadro normativo incidente sobre as cédulas de crédito bancário, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de suas cláusulas e encargos. A Lei n.º 10.931/2004, que disciplina a cédula de crédito bancário, estabelece em seu art. 28 que esta constitui "título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". O §1º do mesmo artigo autoriza expressamente a pactuação de juros, capitalizados ou não, bem como os critérios de sua incidência e periodicidade de capitalização. Por outro lado, é pacífica a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Isso significa que, embora válida a liberdade contratual, as cláusulas do contrato podem ser objeto de controle judicial quando configurada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). No que tange aos juros remuneratórios, desde a edição da EC n.º 40/2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição da República, não subsiste limitação constitucional à sua taxa. A matéria é disciplinada pela Lei n.º 4.595/64, que confere ao Conselho Monetário Nacional competência para regular as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. Quanto à capitalização de juros, a MP n.º 2.170-36/2001 passou a admitir expressamente sua pactuação em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional. Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Por fim, no âmbito processual, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 919 que os embargos à execução não terão efeito suspensivo automático, condicionando sua concessão ao preenchimento dos requisitos para a tutela provisória e à existência de garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (§1º). Ademais, quando alegado excesso de execução, impõe ao embargante o ônus de declarar na inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3º). No presente caso, no que tange à gratuidade da justiça, embora o banco embargado tenha impugnado o pedido, os documentos dos autos e as circunstâncias do caso concreto evidenciam a hipossuficiência dos embargantes. Com efeito, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), a qual não foi afastada por prova em contrário. Além disso, a própria inadimplência que originou a execução, somada à atual atividade profissional do embargante como motorista, sugere sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Defiro, portanto, o benefício. Quanto à insubsistência da alegação de excesso de execução, razão assiste ao banco embargado. Com efeito, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil impõe ao embargante que alega excesso de execução o ônus de declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, os embargantes limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre abusividade dos encargos, sem apontar concretamente o valor que reputam devido, nem apresentar planilha demonstrativa. Tal omissão impede o processamento da alegação de excesso (art. 917, §4º, II do CPC). Ademais, a pretensão revisional não merece acolhida. A capitalização mensal de juros encontra respaldo na MP n.º 2.170-36/2001 e foi expressamente pactuada na cédula, como se observa de sua cláusula segunda, atendendo aos requisitos da Súmula n.º 539/STJ. A pretensão de limitação dos juros a 6% ao ano tampouco encontra amparo legal. Com a EC n.º 40/2003, não mais subsiste limitação constitucional à taxa de juros, que deve observar as normas editadas pelo CMN. No caso, as taxas contratadas encontram-se dentro da média de mercado para operações similares, não havendo abusividade a justificar revisão judicial. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento, pois além de não terem os embargantes garantido o juízo, não demonstraram a probabilidade do direito nem o risco de dano, requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, sendo lícita a inscrição em cadastros de inadimplentes quando fundada em débito existente e não questionado por ação que tenha sido recebida com efeito suspensivo, inviável o pedido de exclusão dos registros. Por fim, os embargantes invocam a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva superveniente como fundamento para a revisão do contrato, argumentando que a crise econômica e a seca no nordeste teriam frustrado suas expectativas de faturamento, impossibilitando o cumprimento das obrigações nos termos originalmente pactuados. Contudo, a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, positivada nos arts. 317 e 478 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de: (i) evento extraordinário e imprevisível; (ii) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente da celebração; (iii) onerosidade excessiva para uma das partes com extrema vantagem para a outra; (iv) ausência de mora anterior ao fato alterador. No caso concreto, os embargantes não lograram demonstrar o preenchimento destes requisitos. Primeiro porque oscilações na atividade econômica e a ocorrência de secas no nordeste, embora adversidades relevantes, não podem ser consideradas eventos imprevisíveis, constituindo riscos inerentes à atividade empresarial, especialmente em contratos de longa duração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a teoria da imprevisão não pode ser invocada para compensar o insucesso do negócio decorrente de álea normal do mercado. Segundo porque não foi demonstrada a alegada alteração radical das condições objetivas. Os embargantes não trouxeram aos autos qualquer documentação contábil ou fiscal que evidencie a efetiva queda no faturamento da empresa em decorrência dos eventos apontados. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para autorizar a intervenção judicial no contrato. Terceiro porque não se vislumbra extrema vantagem para o credor. O banco manteve as mesmas condições originalmente pactuadas, sendo que a aparente onerosidade decorre não de desequilíbrio superveniente na equação econômica do contrato, mas do inadimplemento e consequente incidência dos encargos moratórios previamente estabelecidos. Verifica-se ainda que os embargantes já se encontravam em mora quando sobrevieram os alegados fatos alteradores das circunstâncias, o que, por si só, já obstaria a aplicação da teoria da imprevisão. Conforme tem reiteradamente decido o Superior Tribunal de Justiça, para que seja possível a intervenção judicial nos contratos, com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, não basta a alegação isolada de dificuldade no seu cumprimento. É necessária a prova cabal da ocorrência de um fato extraordinário que tenha alterado radicalmente o ambiente econômico existente ao tempo da contratação, causando desproporção manifesta entre as prestações das partes (REsp 1.632.842/RS). Assim, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de comprovar os requisitos necessários à revisão contratual por onerosidade excessiva, não há como acolher sua pretensão neste particular. 1 –
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos opostos pelo executado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários ao advogado da parte vendedora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos parâmetros do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a documentação que comprova a atual condição financeira, DEFIRO a gratuidade da justiça e SUSPENDO a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes (CPC, art. 1.010, § 1º), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Em caso de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, REMETENDO-SE os autos ao Tribunal de Justiça. 6 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica. MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito