Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELVITON BISPO Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099)
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s): CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA (OAB:SP277771), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB:RS57360)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP FS". Em sede de contestação, a parte ré sustenta a higidez da contratação realizada por meio digital, enquanto a réplica sustenta a falsidade ideológica e material do instrumento de adesão. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de saneamento, havendo questões processuais pendentes e necessidade de dilação probatória técnica. Passo a decidir. De início, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, trazendo aos autos extratos bancários nos IDs 485792028 e 485792033, certidão de não declarante de IRPF no ID 485792027 e histórico de créditos de ID 428540593. Da análise pormenorizada de tais documentos, infere-se que o autor percebe benefício de aposentadoria por invalidez em patamar que, embora superior ao mínimo, é onerado por empréstimos consignados, restando-lhe saldo incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento básico. Assim, com esteio no art. 98 do CPC e no princípio da inafastabilidade da jurisdição, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. O réu requereu a suspensão do feito com base na "Operação Sem Desconto" da Polícia Federal e no Tema 326 da TNU (ID 501984655). O pleito não merece prosperar. A existência de investigação criminal sistêmica sobre fraudes associativas não constitui prejudicialidade externa obrigatória para o deslinde de ação individual em que se discute a existência de contrato específico entre as partes. Outrossim, o Tema 326 da TNU trata da responsabilidade civil da Autarquia Previdenciária (INSS), ente que sequer figura no polo passivo desta demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa confunde-se com o mérito, uma vez que a resistência apresentada na contestação ratifica o binômio necessidade-utilidade da jurisdição. Quanto à alegação de "advocacia predatória" e vício na procuração, não vislumbro elementos concretos que desabonem a representação processual, sendo a assinatura digitalizada prática admitida desde que não haja prova inequívoca de fraude, o que não ocorre na espécie. REJEITO as preliminares. Por último, o réu argui a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC). Tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês. Logo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação (25/01/2024). No caso, os descontos iniciaram em abril de 2022 (ID 428540593), estando toda a pretensão abrangida pelo prazo legal. AFASTO a prejudicial. Superadas as questões processuais, estabeleço como pontos controvertidos: a) Existência e validade do negócio jurídico de filiação associativa; b) Autenticidade da assinatura eletrônica/digital colhida via dispositivo móvel (tablet); c) Higidez dos metadados (IP, data, hora, código hash) e da biometria facial/áudio apresentados pelo réu; e d) Configuração de dano moral decorrente da privação de verba alimentar. Tempestivamente, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria. Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Saneado o feito, determino a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito (STJ, REsp 1176094/RS). Ultrapassado o prazo acima estabelecido, certifique-se e voltem-me, de imediato, conclusos para análise. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito