Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000510-58.2017.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA VALDEMIRO FERREIRA NETO propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA c/c RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra a MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA, alegando que, em 16 de junho de 2009, firmou com a ré um contrato particular de arrendamento de superfície para exploração mineral e outras avenças. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a ré se tornou arrendatária dos direitos à superfície de sua propriedade, que se encontra mineralizada, e de partes necessárias à servidão para o bom desempenho de pesquisa e lavra, conforme o Item II do contrato. Informou que o preço da transação foi de R$ 3.000,00 (três mil reais), pago no ato da assinatura, e que um valor mensal, equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de referência, seria pago após o início dos trabalhos de pesquisa e/ou lavra. O autor sustenta que os trabalhos de pesquisa foram realizados em sua fazenda, mas o valor mensal nunca foi pago. Ainda, enviou notificação extrajudicial em 19 de maio de 2017 para que a empresa se manifestasse sobre o começo do trabalho de lavra, mas não obteve resposta satisfatória. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, o julgamento totalmente procedente para determinar o pagamento da quantia referente a 5 (cinco) salários mínimos mensais, corrigidos e com juros desde 16 de junho de 2009 até a data da sentença, a resolução do contrato, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e perdas e danos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas e honorários advocatícios. MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso I, do Código Civil, ou, sucessivamente, quinquenal, pelo artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do mesmo diploma legal, considerando que a ação foi ajuizada em 2017 e a pretensão de recebimento mensal remonta a 2009. Para isso, argumenta que os direitos minerários não são do dono do solo, mas sim da União Federal, conforme o artigo 176 da Constituição Federal. Indicou que a concessão mineral abrange duas etapas (pesquisa e lavra), e que o proprietário do solo tem direito a uma participação no resultado da lavra, não na fase de pesquisa. A ré alegou que os trabalhos de pesquisa já haviam sido feitos antes da assinatura do contrato com o autor, com relatório final protocolizado em 26 de junho de 2001, e que, na vigência do contrato, não ocorreu pesquisa nem lavra na propriedade do autor, daí porque não seria devido o pagamento mensal. Apontou a burocracia para a obtenção da autorização de lavra, que ainda está pendente. Afirmou ter respondido à notificação extrajudicial do autor, informando a pendência das autorizações legais. Argumentou que o contrato tem vigência "até a completa exaustão do jazimento mineral" e é irretratável e irrevogável, em sintonia com o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. Por fim, defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de perdas e danos ou danos morais, asseverando que o autor não sofreu prejuízo no uso de sua propriedade. Requer que o pedido seja julgado totalmente improcedente. Em despacho inicial (ID 7326655), foi deferida a assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação. A audiência foi realizada, mas não obteve êxito (ID 7947652). Em manifestação, o autor reiterou integralmente os termos da inicial, impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 24597171, ID 39605194). A parte ré também manifestou desinteresse na produção de novas provas, juntando extrato atualizado do processo da ANM (antigo DNPM) (ID 38466710). O Ministério Público, em parecer (ID 48786885), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender que a demanda versa sobre direito patrimonial disponível de cunho particular, sem interesse social que justifique sua atuação. Após, as partes foram instadas a manifestar interesse na adesão ao "Juízo 100% Digital", ao que ambas as partes recusaram (ID 275681408, ID 283954857). Em despacho (ID 427155005), foi determinado que a parte ré juntasse a íntegra dos autos do processo autorizativo da ANM, tendo a ré disponibilizado o acesso via link do Google Drive (ID 428343164). O autor, ao se manifestar sobre os documentos, ratificou que os trabalhos de pesquisa foram autorizados e realizados, e que a obrigação contratual da ré se referia tanto à pesquisa quanto à lavra, argumentando que a falta de concessão de lavra não afasta seu direito e que não pode aguardar ad eternum (ID 445820135). Finalmente, em 11 de fevereiro de 2025, o pedido de justiça gratuita do autor foi deferido, considerando a comprovação de sua hipossuficiência (ID 495731401, ID 495731403, ID 510725692). Certidão (ID 532540935) atesta o transcurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao despacho que anunciou o julgamento antecipado. É o que havia a relatar. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se a MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA está inadimplente em relação aos pagamentos mensais previstos no contrato de arrendamento de superfície e se tal inadimplemento justifica a resolução contratual e a condenação em danos materiais e morais. Em outras palavras, a questão principal é determinar a exigibilidade dos valores mensais, a partir de quando e em que condições, à luz das etapas de pesquisa e lavra minerária e das demais cláusulas contratuais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a autonomia da vontade privada, que sustenta a força obrigatória dos contratos, não é absoluta. Ela deve ser interpretada e aplicada em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. O inadimplemento contratual de uma das partes pode levar à resolução do contrato, com a parte lesada podendo pedir o cumprimento da obrigação ou a sua resolução, em ambos os casos cabendo indenização por perdas e danos, conforme os artigos 474 e 475 do Código Civil. Por outro lado, o artigo 176 da Constituição Federal estabelece que os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, cabendo ao proprietário do solo uma participação no resultado da lavra, regulamentada por legislação específica. No caso dos autos, VALDEMIRO FERREIRA NETO demonstrou ter firmado com a ré um contrato de arrendamento de superfície para exploração mineral em 16 de junho de 2009 (ID 6953037). O contrato previa o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) no ato da assinatura, valor que foi devidamente quitado. Ademais, estipulava um valor mensal equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de referência, a ser pago "após o início dos trabalhos de Pesquisa e/ou Lavra" (Item III do contrato, ID 6953037). O autor alega que os trabalhos de pesquisa foram realizados em sua propriedade e que, por isso, o pagamento mensal seria devido. Por sua vez, MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA alegou a prescrição dos valores anteriores a julho de 2014. No mérito, sustentou que os trabalhos de pesquisa principais já haviam sido concluídos antes da celebração do contrato em questão, com o relatório final de pesquisa protocolizado em 26 de junho de 2001 e aprovado em 30 de setembro de 2004 (IDs 8222438, 38467328). Assim, a obrigação de pagamento mensal atrelada à pesquisa não teria sido deflagrada pelo contrato de 2009. Quanto à lavra, a ré informou que, apesar dos esforços e do longo trâmite do processo administrativo junto à ANM (antigo DNPM), as autorizações necessárias para o início da lavra ainda não foram obtidas, não havendo, portanto, início de atividade que justificasse o pagamento mensal. A ré também arguiu a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato, com prazo de vigência até a exaustão do jazimento mineral (Itens IV e X do contrato, ID 6953037), e a ausência de prejuízo ao autor, que poderia usufruir de sua propriedade. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a preliminar de prescrição não prospera integralmente. A pretensão de recebimento dos valores mensais se refere a uma obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade surge mês a mês. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não a totalidade do direito. No mérito, o contrato é claro ao condicionar o pagamento mensal ao "início dos trabalhos de Pesquisa e/ou Lavra" (Item III, ID 6953037). Os documentos da ANM (IDs 8223730 e 38467328) demonstram que o relatório final de pesquisa do processo minerário nº 870.604/1988 foi apresentado em 2001 e aprovado em 2004, ou seja, antes da assinatura do contrato em 2009. Portanto, os trabalhos de pesquisa aos quais o contrato se refere como condição para o pagamento mensal devem ser interpretados como eventuais complementações ou como os trabalhos iniciais da lavra. No entanto, o próprio autor, em sua manifestação mais recente, reitera que os documentos comprovam que os serviços de pesquisa já foram autorizados e realizados, e que a obrigação contratual da ré se refere tanto à pesquisa quanto à lavra (ID 445820135). Esta interpretação do autor é mais condizente com o texto contratual, que utiliza a conjunção "e/ou", indicando que tanto o início da pesquisa quanto o da lavra deflagrariam a obrigação. Se a pesquisa já foi realizada, mesmo que antes do contrato específico de arrendamento, e a ré se valeu dela, a expectativa do autor de remuneração pela superfície utilizada é legítima, desde o início da vigência do contrato. Além disso, o longo período de tempo decorrido desde a assinatura do contrato (junho de 2009) até a presente data (março de 2026), sem o efetivo início da lavra e sem o pagamento da contraprestação mensal ao autor, gera um desequilíbrio contratual insustentável. Embora a ré alegue a morosidade burocrática, a vinculação do autor à propriedade por tantos anos sem a contrapartida devida configura um inadimplemento. A cláusula de "irretratabilidade e irrevogabilidade" (Item X, ID 6953037) e a vigência "até a completa exaustão do jazimento mineral" (Item IV, ID 6953037) não podem ser interpretadas de forma a perpetuar uma obrigação sem contraprestação, em violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. O direito do autor de não ficar indefinidamente atrelado a um contrato sem a devida execução pela parte contrária é inegável, especialmente por ser idoso e hipossuficiente. A alegação de que o autor poderia usufruir da terra não compensa a expectativa de remuneração pela restrição de uso imposta pelo arrendamento para exploração mineral. Conclui-se, assim, que houve inadimplemento contratual por parte da MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA ao não efetuar os pagamentos mensais após o início da pesquisa ou da lavra, conforme a interpretação mais favorável ao contratante que cedeu o uso da superfície. A situação de estagnação do processo de lavra por mais de quinze anos desde a assinatura do contrato, sem a contraprestação mensal ao autor, justifica a resolução do contrato e a reparação dos danos. Em resumo, (a) o autor firmou contrato de arrendamento de superfície para exploração mineral em 2009, tendo cedido sua propriedade para fins de pesquisa e/ou lavra; (b) a causa de pedir reside no inadimplemento da ré, que não efetuou o pagamento mensal devido após a realização da pesquisa, e na impossibilidade de o autor permanecer vinculado a um contrato sem execução e sem contraprestação por longo período; (c) a conclusão é pela resolução do contrato por inadimplemento da ré, com a condenação ao pagamento dos valores mensais devidos e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I. Afastar a preliminar de prescrição quanto ao fundo de direito, reconhecendo a prescrição apenas das parcelas mensais vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, as parcelas anteriores a 21 de julho de 2012. II. Declarar a resolução do contrato de arrendamento de superfície para exploração mineral celebrado entre as partes em 16 de junho de 2009 (ID 6953037), por inadimplemento da MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA. III. Condenar a MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA ao pagamento dos valores mensais equivalentes a 5 (cinco) salários mínimos de referência, devidos a VALDEMIRO FERREIRA NETO, a partir de 21 de julho de 2012 (já considerada a prescrição quinquenal), até a data da resolução do contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. IV. Condenar a MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor de VALDEMIRO FERREIRA NETO no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido pela indevida vinculação contratual e ausência de contraprestação por longo período, sem o efetivo cumprimento do objeto contratual pela ré. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior grau por parte da ré, condeno a MINERAÇÃO MONTE CARMELO LTDA ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (itens III e IV), conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno VALDEMIRO FERREIRA NETO ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, estes também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. CACULÉ, BA, 6 de março de 2026. Lazara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito