Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000542-37.2020.8.05.0042.
Autor: Norma De Cassia Rodrigues Martins Advogado: Lisandra Cardoso De Amorim Medeiros (OAB:BA59695) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Manuela Dourado Campos Freire Costa (OAB:BA21055)
Reu: Municipio De Canarana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000542-37.2020.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: AUTOR: NORMA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LISANDRA CARDOSO DE AMORIM MEDEIROS, DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO, MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANUELA DOURADO CAMPOS FREIRE COSTA
REU: REU: MUNICIPIO DE CANARANA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000542-37.2020.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana
Trata-se de ação movida por NORMA DE CASSIA RODRIGUES MARTINS em desfavor do MUNICIPIO DE CANARANA, ambos qualificados nos autos. Em Id 87987613, foi proferida decisão indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. A parte autora veio aos autos e requereu prazo adicional para recolhimento das custas (Id 93726659), que foi deferido ao Id 93983944. A parte autora requereu nova dilação em 19.04.2021, sem que haja qualquer manifestação posteriormente. Passo a analisar e decidir. Estabelece o art. 290, do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." In casu, observa-se que a parte autora, mesmo com extensa dilação de prazo concedida, deixou de recolher as custas, deixando de cumprir o ônus processual que lhe cabia. Ressalta-se que o prazo solicitado pela requerente extrapolou o limite da cooperação processual. Com efeito, é dever da parte Autora proceder ao recolhimento prévio das custas processuais ou tão logo determinada emenda, sendo que a falta do pagamento acarreta o cancelamento na distribuição do feito. Neste sentido: "A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 30 dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independente de intimação pessoal".(STJ, 2a Turma, REsp 151.608 - PE, re. Min. Ari Pargendler) Assim, não nos resta outra alternativa senão o indeferimento da exordial, haja vista o lapso temporal decorrido entre a intimação do despacho referido e a presente data, sem que a parte autora se manifestasse.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do CPC. Sem custas, pois o cancelamento da distribuição se dá, justamente, em razão do não recolhimento daquelas. Neste sentido, é o STJ. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito