Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DEUSDETE LUZ CHAVES PINTO Advogado(s): MONICA DA SILVA SOUZA (OAB:BA55707), CARLOS GABRIEL ARAUJO MONTALVAO (OAB:BA55708), VINICIUS COSTA DE SOUZA (OAB:BA13428)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta o Estado da Bahia a existência de erro material na sentença, ao argumento de que houve condenação indevida ao pagamento das custas e despesas processuais, não obstante a isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual. Aduz, ainda, equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, defendendo que, por se tratar de demanda de saúde envolvendo proveito econômico inestimável, a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa. Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada condenou o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais, providência que contraria o regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. Nos termos da legislação de regência, o ente estadual é isento do recolhimento de custas processuais, razão pela qual a condenação imposta configura erro material passível de correção por meio da presente via integrativa. De igual modo, merece acolhimento a insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais. A controvérsia versa sobre prestação de serviço de saúde, consistente em obrigação de fazer voltada à tutela do direito fundamental à saúde, hipótese em que o proveito econômico obtido pela parte autora se revela inestimável, não sendo possível aferi-lo em expressão pecuniária determinada. Nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária não se submete aos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo observar a disciplina do § 8º do mesmo dispositivo legal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.313, firmou entendimento no sentido de que, nas demandas de saúde em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, impõe-se a correção da sentença para adequação da condenação sucumbencial aos parâmetros definidos pela jurisprudência vinculante da Corte Superior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000685-81.2020.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, fazendo constar da sentença o seguinte dispositivo: Isento o Estado da Bahia do pagamento das custas processuais, na forma da legislação aplicável. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.313. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito Assinado digitalmente