Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA-Vistos, etc.MARIA APARECIDA MIRANDA LIMA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (ID 842897)Regularmente citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 1263601).No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 14504182), prova imprescindível ao deslinde da controvérsia, diante da necessidade de aferição da alegada incapacidade laborativa da parte autora.Entretanto, verifica-se que a parte autora deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito (ID 17354964).Conforme consta dos autos, a advogada da autora foi previamente intimada para cumprimento do despacho de ID 32782405, sob pena de extinção (art. 485, VI, do CPC), tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 51086078. Novamente intimada a parte autora, por sua advogada, para atualizar nos autos o seu estado de saúde para o fim de ser designada nova data para a realização da perícia, sob pena de extinção, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 496677499.Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito e requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (ID 515200778).Apesar da regular intimação pessoal e da expressa advertência quanto às consequências do silêncio, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 555064544).É o relatório. Decido.Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Dispõe, ainda, o §1º do referido dispositivo legal que, nas hipóteses descritas no inciso III, a extinção do processo depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.No caso em exame, restou devidamente observada a exigência legal, haja vista que houve prévia intimação da patrona da autora para impulsionamento do feito e, diante da ausência de manifestação, foi determinada a intimação pessoal da parte autora. A autora foi expressamente advertida de que o silêncio ensejaria a extinção do processo e ainda assim, permaneceu inerte.A conduta da parte autora evidencia inequívoco abandono da causa, notadamente porque deixou de adotar providências indispensáveis ao regular andamento do feito, especialmente quanto ao prosseguimento da prova pericial médica judicial, imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inciso I, do CPC).Além do abandono processual caracterizado pela inércia da parte autora, verifica-se também a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Assim, a omissão da parte autora inviabiliza o regular prosseguimento do feito e evidencia a ausência de interesse processual superveniente.Dessa forma, restaram caracterizados o abandono da causa e a ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e VI, c/c §1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa e da ausência superveniente de interesse processual.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC.Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos definitivamente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica-FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU-Juiz de Direito-(Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026)