Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: Ramon Farias Oliveira Advogado: Paulo Jose Santos De Almeida (OAB:BA55115) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000902-51.2021.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: RAMON FARIAS OLIVEIRA Advogado(s): PAULO JOSE SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA55115) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000902-51.2021.8.05.0263 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ubaíra
Vistos, etc. Consta nos autos pedido formulado pela parte autora de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme se observa na petição ID 408606596. Analisando o caso concreto, vê-se que a parte ré já foi devidamente citada (evento ID n. 362509527). Muito embora estabilizada a Demanda, nos termos do art. 329 do CPC, tem-se que, CONSOANTE RECENTE POSICIONAMENTO FIRMADO PELO E. STJ, ao qual agora nos perfilhamos, o pedido de conversão de busca em apreensão em execução não afrontaria a regra citada, sendo tal pretensão viabilizada no regramento contido no artigo 4º, no Decreto-Lei 911/1969, vejamos: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. A jurisprudência mencionada, interpretando o dispositivo em destaque, assim entende. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL Nº 1999157 - RJ (2022/0121630-2) DECISÃO
Trata-se de recurso especial manifestado por Banco Itaucard S/A, no qual se alega violação do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 198): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de busca e apreensão. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. Apelo do Banco Itaucard. Pretensão de convolação em ação executiva após citação. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é faculdade concedida ao credor pelo art. 4º do decreto-lei n.º 911/69, com as alterações da lei n.º 13.043/14, desde que o réu ainda não tenha sido citado. Princípio da estabilização da demanda. Art. 329 do CPC. A vedação de alteração do pedido no curso da demanda somente ocorre após a realização da citação, como se deu no presente caso. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Majorados os honorários sucumbenciais de R$ 300,00 para R$ 400,00. Sustenta o recorrente que "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (fl. 207). Afirma que o requerimento de conversão do feito em execução ocorreu antes da apresentação de contestação pela parte recorrida. Assim posta a questão, passo a decidir. Observo que a Corte local entendeu que não é cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução após a citação do réu, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 201/202): (...)
Trata-se de apelo feito pelo autor em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 485, VI do CPC na ação de busca e apreensão, eis que o veículo foi comprovadamente roubado e a ré já havia sido citada. Alega que requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, antes que a ré apresentasse sua contestação, portanto, deve a sentença ser reformada. Ressalte-se a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, quando não localizado o bem dado em garantia. Estabelece o art. 4º do DL 911/69: (...) A parte autora poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu até a citação, tal como dispõe o art 329, I, do CPC/2015. Feita a citação, tal somente pode ocorrer com a anuência da parte contrária (...) No caso dos autos, no entanto, já houve a citação, tendo a parte ré apresentado tempestivamente sua contestação, como certificado no i-99. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a possibilidade de conversão em ação executiva está restrita à hipótese em que não tenha ocorrido a citação do réu, e neste caso, a citação restou comprovada. De acordo com o art. 240 c/c 312 do CPC, a citação gera a estabilização da demanda e, por isso, a alteração objetiva da demanda só poderá ocorrer com a anuência da parte ré, verbis: (...) Dessa forma, não merece acolhida a pretensão do autor como bem concluiu o magistrado de primeiro grau. (...) Com efeito, observo que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. Desse modo, não se trata de aditamento ou de alteração do pedido ou da causa de pedir da demanda, mas sim de aplicação de procedimento devidamente previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12.4.2021, DJe de 14.4.2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. ( REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp n. 1.860.342/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.6.2021, DJe de 21.6.2021.) Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução e determinar o prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1999157 RJ 2022/0121630-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/08/2022) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1717777/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021.) Assim, proceda-se a regular citação do devedor fiduciante para pagar a quantia devida em dinheiro, nos termos do art. 4º do Dec. Lei 911/69, em três dias, contados da citação, consignando-se no mandado a ordem de penhora (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC) e de intimação da penhora (art. 841, CPC), de que seja(m) advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC) e de que se proceda com o arresto de bens, caso não localizada(s) a(s) parte(s) executada(s) para citação (art. 830, CPC). Ressalto que, com a presente ordem de citação, a prescrição encontra-se interrompida, sendo tal interrupção retroativa à propositura da ação (artigo 802 e parágrafo único, do CPC). Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, reduzíveis à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do artigo 805, do CPC. Se formulada proposta do art. 916, CPC ou apresentados embargos (920, CPC), intime(m) incontinenti a(s) parte(s) exequente(s) a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Findo o prazo do item anterior, voltem conclusos para decisão do art. 916, § 1º, do art. 919, § 1º ou do art. 920, II, CPC, conforme o caso. Cumpram-se as determinações. Ubaíra/BA, data de assinatura. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR JUIZ DE DIREITO