Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
CPF
Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
CPF
Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR
OAB/BA 50400·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Mero expediente
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 00:00
Publicação
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Frustradas as tentativas constrição judicial de bens do(s) executado(s), apesar de ter se lançado mãos de todos os recursos eletrônicos disponíveis a este juízo, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, muito embora tenha sido provocado a requerer medida concreta apta ao andamento processual, o BNB Exequente quedou-se inerte. Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes que efetiva e objetivamente represente um impulso processual, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º). Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 4/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Frustradas as tentativas constrição judicial de bens do(s) executado(s), apesar de ter se lançado mãos de todos os recursos eletrônicos disponíveis a este juízo, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, muito embora tenha sido provocado a requerer medida concreta apta ao andamento processual, o BNB Exequente quedou-se inerte. Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes que efetiva e objetivamente represente um impulso processual, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º). Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 4/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Frustradas as tentativas constrição judicial de bens do(s) executado(s), apesar de ter se lançado mãos de todos os recursos eletrônicos disponíveis a este juízo, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, muito embora tenha sido provocado a requerer medida concreta apta ao andamento processual, o BNB Exequente quedou-se inerte. Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes que efetiva e objetivamente represente um impulso processual, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º). Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 4/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Frustradas as tentativas constrição judicial de bens do(s) executado(s), apesar de ter se lançado mãos de todos os recursos eletrônicos disponíveis a este juízo, a exemplo dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Outrossim, muito embora tenha sido provocado a requerer medida concreta apta ao andamento processual, o BNB Exequente quedou-se inerte. Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes que efetiva e objetivamente represente um impulso processual, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º). Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 4/9/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Nos termos do despacho de ID 446152677, datado de 27/05/2024, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse se possuía interesse no regular prosseguimento do feito, tendo em vista que, à época, limitou-se à juntada de planilha de atualização do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento quanto ao andamento da demanda. Posteriormente, por meio da petição de ID 478950718, protocolada em 16/12/2024, a parte exequente requereu a dilação de prazo, postulando o acréscimo de 30 (trinta) dias para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. Em despacho de ID 486543425, proferido em 18/02/2025, foi deferido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Agora, em que pese a apresentação de comprovante de recolhimento de custas (ID 490402957), verifica-se que a parte exequente, mais uma vez, deixou de requerer, de forma expressa, providência concreta e efetiva para o regular prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se, uma última vez, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma expressa, providência útil e pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por ausência de bens. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 17/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Nos termos do despacho de ID 446152677, datado de 27/05/2024, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse se possuía interesse no regular prosseguimento do feito, tendo em vista que, à época, limitou-se à juntada de planilha de atualização do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento quanto ao andamento da demanda. Posteriormente, por meio da petição de ID 478950718, protocolada em 16/12/2024, a parte exequente requereu a dilação de prazo, postulando o acréscimo de 30 (trinta) dias para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. Em despacho de ID 486543425, proferido em 18/02/2025, foi deferido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Agora, em que pese a apresentação de comprovante de recolhimento de custas (ID 490402957), verifica-se que a parte exequente, mais uma vez, deixou de requerer, de forma expressa, providência concreta e efetiva para o regular prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se, uma última vez, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma expressa, providência útil e pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por ausência de bens. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 17/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Nos termos do despacho de ID 446152677, datado de 27/05/2024, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse se possuía interesse no regular prosseguimento do feito, tendo em vista que, à época, limitou-se à juntada de planilha de atualização do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento quanto ao andamento da demanda. Posteriormente, por meio da petição de ID 478950718, protocolada em 16/12/2024, a parte exequente requereu a dilação de prazo, postulando o acréscimo de 30 (trinta) dias para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. Em despacho de ID 486543425, proferido em 18/02/2025, foi deferido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Agora, em que pese a apresentação de comprovante de recolhimento de custas (ID 490402957), verifica-se que a parte exequente, mais uma vez, deixou de requerer, de forma expressa, providência concreta e efetiva para o regular prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se, uma última vez, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma expressa, providência útil e pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por ausência de bens. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 17/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - R.H. Nos termos do despacho de ID 446152677, datado de 27/05/2024, determinou-se a intimação da parte exequente para que informasse se possuía interesse no regular prosseguimento do feito, tendo em vista que, à época, limitou-se à juntada de planilha de atualização do débito, sem, contudo, formular qualquer requerimento quanto ao andamento da demanda. Posteriormente, por meio da petição de ID 478950718, protocolada em 16/12/2024, a parte exequente requereu a dilação de prazo, postulando o acréscimo de 30 (trinta) dias para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. Em despacho de ID 486543425, proferido em 18/02/2025, foi deferido à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade. Agora, em que pese a apresentação de comprovante de recolhimento de custas (ID 490402957), verifica-se que a parte exequente, mais uma vez, deixou de requerer, de forma expressa, providência concreta e efetiva para o regular prosseguimento da execução. Diante disso, intime-se, uma última vez, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, de forma expressa, providência útil e pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão por ausência de bens. Intime-se. Juazeiro, Bahia, 17/06/2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000919-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. Em despacho exarado no ID 423417162 este Juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como que a parte exequente requeresse medida que impulsionassem o feito. Junto ao ID 430137722 a parte demandante acostou a planilha requerida, contudo nada requereu quanto ao andamento da demanda. Deste modo, intime-se a parte acionante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Mantida a inércia, conclua-se o feito para sentença extintiva. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Maria Do Carmo Silva Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Advogado: Paganini Nobre Mota Junior (OAB:BA50400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000919-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8000919-84.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em despacho exarado no ID 423417162 este Juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como que a parte exequente requeresse medida que impulsionassem o feito. Junto ao ID 430137722 a parte demandante acostou a planilha requerida, contudo nada requereu quanto ao andamento da demanda. Deste modo, intime-se a parte acionante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Mantida a inércia, conclua-se o feito para sentença extintiva. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Maria Do Carmo Silva Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Advogado: Paganini Nobre Mota Junior (OAB:BA50400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000919-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8000919-84.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em despacho exarado no ID 423417162 este Juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como que a parte exequente requeresse medida que impulsionassem o feito. Junto ao ID 430137722 a parte demandante acostou a planilha requerida, contudo nada requereu quanto ao andamento da demanda. Deste modo, intime-se a parte acionante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Mantida a inércia, conclua-se o feito para sentença extintiva. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Maria Do Carmo Silva Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Advogado: Paganini Nobre Mota Junior (OAB:BA50400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000919-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8000919-84.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em despacho exarado no ID 423417162 este Juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como que a parte exequente requeresse medida que impulsionassem o feito. Junto ao ID 430137722 a parte demandante acostou a planilha requerida, contudo nada requereu quanto ao andamento da demanda. Deste modo, intime-se a parte acionante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Mantida a inércia, conclua-se o feito para sentença extintiva. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Maria Do Carmo Silva Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Advogado: Paganini Nobre Mota Junior (OAB:BA50400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000919-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8000919-84.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em despacho exarado no ID 423417162 este Juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como que a parte exequente requeresse medida que impulsionassem o feito. Junto ao ID 430137722 a parte demandante acostou a planilha requerida, contudo nada requereu quanto ao andamento da demanda. Deste modo, intime-se a parte acionante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Mantida a inércia, conclua-se o feito para sentença extintiva. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318)
Executado: Maria Do Carmo Silva Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Advogado: Paganini Nobre Mota Junior (OAB:BA50400) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000919-84.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318)
EXECUTADO: MARIA DO CARMO SILVA Advogado(s): PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR registrado(a) civilmente como PAGANINI NOBRE MOTA JUNIOR (OAB:BA50400), PABLO CIRO DE SANTANA BANDEIRA NUNES (OAB:PE30950) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO DESPACHO 8000919-84.2020.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Em despacho exarado no ID 423417162 este Juízo determinou a juntada de planilha atualizada do débito, bem como que a parte exequente requeresse medida que impulsionassem o feito. Junto ao ID 430137722 a parte demandante acostou a planilha requerida, contudo nada requereu quanto ao andamento da demanda. Deste modo, intime-se a parte acionante para informar se possui interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Mantida a inércia, conclua-se o feito para sentença extintiva. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura digital. TARDELLI BOAVENTURA Juiz de Direito auxiliar (Decreto Judiciário nº 254/2024)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 00:00
Publicação
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 00:00
Mero expediente
27/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 00:00
Publicação
13/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
05/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)