Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA RODRIGUES DURAES BORGES Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO (OAB:MG154053) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001045-19.2023.8.05.0021
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada pelo réu/exequente (ID 493520323), visando à satisfação do crédito relativo à multa por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) imposta em sede recursal pelo acórdão de ID 492613636. A parte executada apresentou manifestação intitulada "Embargos à Execução" (ID 515422674), pugnando pela redução do valor da multa para R$ 100,00, sob o argumento de hipossuficiência financeira, além de requerer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. O exequente manifestou-se em ID 537258715, arguindo a inadequação da via eleita e a impossibilidade de revisão de matéria transitada em julgado. Decido. Primeiramente, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, recebo a petição de ID 515422674 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, superando o erro formal quanto à nomenclatura da peça. No mérito, a insurgência não prospera. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé foi fixada pela Egrégia 6ª Turma Recursal (ID 492613636), encontrando-se a matéria sob o manto da coisa julgada. Este juízo de primeiro grau carece de competência funcional para revisar, em sede de execução, o quantum sancionatório estabelecido por instância superior, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação de parâmetros definitivos do título judicial (art. 505 e 507 do CPC). Ademais, ressalte-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as multas processuais, conforme inteligência expressa do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a condição de hipossuficiência da executada, embora reconhecida para fins de custas e honorários, não autoriza o afastamento ou a mitigação da sanção imposta pela conduta processual desleal. Quanto aos honorários advocatícios, observo que o exequente limitou sua pretensão executiva estritamente ao valor da multa (ID 493520323), respeitando a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial já determinada no título executivo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 515422674 e determino o prosseguimento da execução pelo valor atualizado do débito. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para atualizar o cálculo e indicar bens à penhora ou requerer as medidas constritivas que entender de direito. Atribuo à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. RAMON MOREIRAJuiz de Direito