Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Valdiney Antonio Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001472-31.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: VALDINEY ANTONIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8001472-31.2024.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de VALDINEY ANTONIO DA SILVA. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação em petição ID 474903905, renunciando expressamente ao prazo recursal. O objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e a forma escolhida não afronta o Direito Positivo. Desta forma, HOMOLOGO, por intermédio desta decisão, o acordo firmado, suspendendo o presente feito, nos termos do artigo 922 do CPC/15. Assim, determino a suspensão do processo até a data de vencimento do prazo de quitação do débito, qual seja: 19 de novembro de 2027, devendo o feito ser colocado em arquivo provisório. Salienta-se que, caso ultrapassado o prazo sem que as partes se manifestem sobre o descumprimento do acordo, o processo será extinto independentemente de intimação das partes. Custas processuais remanescentes, se houver, ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, exceto as custas pendentes que ficarão por conta da parte ré, conforme acordo. Atente-se o Cartório acerca da publicação aos advogados das partes, verificando se há pedido de exclusividade para intimação. Devido a renúncia ao prazo recursal a sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Tendo em vista o caráter do título executivo judicial atribuído à sentença, havendo descumprimento do acordo os autos seguirão pelo rito do cumprimento de sentença. Expeça-se o ofício ao CRIH de São Desidério consoante requerido pelas partes no item a.1 do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER Juíza Substituta