Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NACIM DOS SANTOS Advogado(s): BARBARA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA34551), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605)
EXECUTADO: VALDECIR ALVES BEZERRA Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA6163) DECISÃO I) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003329-45.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por NACIM DOS SANTOS em face de VALDECIR ALVES BEZERRA, visando a satisfação de crédito representado por nota promissória. Compulsando os autos, verifica-se o regular trâmite processual, onde ocorreu a tentativa de localização de bens passíveis de constrição. Após consultas aos sistemas conveniados, este Juízo determinou a penhora dos veículos localizados via RENAJUD. O expediente cumpriu-se mediante expedição de mandado, cujo resultado o Oficial de Justiça certificou no ID 504559501. O meirinho efetuou a penhora e avaliação do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, placa PKM7881, nomeando o executado como depositário fiel. Na mesma oportunidade, o serventuário certificou a não localização das motocicletas indicadas no mandado, sob a justificativa do devedor de que as alienou a terceiros em data pretérita. Ademais, consta na certidão a informação prestada pelo executado de que o veículo penhorado já estaria constrito por determinação da Justiça Federal. Posteriormente, a Serventia acostou aos autos a certidão de julgamento dos Embargos à Execução nº 8003331-15.2015.8.05.0032 (ID 528892826), na qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos do embargante, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, decisão esta que reforça a higidez do título executivo. Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da expropriação. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e apto a prosseguir rumo à fase expropriatória. A improcedência dos Embargos à Execução confirma a liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a presente demanda, afastando as alegações de nulidade ou vícios na origem do débito suscitadas pelo devedor. No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça, impõe-se a manifestação da parte exequente. Embora o meirinho tenha efetivado a penhora sobre o veículo FIAT/TORO, a informação trazida pelo executado acerca de eventual constrição prévia pela Justiça Federal demanda cautela, a fim de se verificar eventual concurso de credores ou preferência de crédito, bem como a viabilidade prática de designação de leilão ou adjudicação. O exequente deve diligenciar para comprovar a situação registral atualizada do bem, caso pretenda prosseguir com a expropriação deste específico patrimônio. Quanto às motocicletas não localizadas, cabe ao credor indicar se pretende a realização de pesquisas adicionais para apurar a veracidade da alienação informada ou se desiste da constrição sobre taIs bens, concentrando os atos executórios no veículo efetivamente penhorado ou em outros ativos. Ressalta-se que, com a penhora formalizada e o título validado por sentença nos embargos, abre-se a possibilidade para que o credor requeira a adjudicação do bem constrito ou a sua alienação, por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico, observadas as formalidades legais. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o estado atual do processo: Intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da penhora e avaliação realizadas (ID 504559501), bem como do teor da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso. No mesmo prazo, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, manifestando-se especificamente sobre a intenção de adjudicar o bem penhorado ou promover sua alienação, devendo ainda esclarecer se insiste nas diligências quanto aos bens não localizados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou requerimentos úteis, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos da legislação processual vigente, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, aguardando-se provocação útil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito