Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Advogado(s): MAURI NASCIMENTO (OAB:SC5938)
EXECUTADO: VG EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003082-49.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por SOLES REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., em face de VG EMPREENDIMENTOS LTDA., qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento do débito, nos termos da exordial de ID 464742510 Colacionou, aos autos, a documentação aos ID's 464742516 a 464742525. Decisão inicial ao ID 493945291. Em manifestação de ID 501451082, a parte autora colacionou acordo firmado com a ré e requereu a extinção do processo. Juntou documento (ID 501451086). Citação da ré frustrada ao ID 504127610. Ao ID 518979103 reiterou o pedido de homologação do acordo e a consequente extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. É o relatório. DECIDO. Depreende-se, da leitura dos autos, que o acordo firmado preenche os requisitos necessários para sua homologação, especialmente por não veicular disposição que atente contra matéria de ordem pública e por preencher os requisitos dos arts. 104 e 840 a 850, do Código Civil (CC). Ademais, nos termos do art. 408, do CC, "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário". Ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há óbice à a homologação de acordo firmado extrajudicialmente antes de perfectibilizada a citação, ainda que a parte executada não tenha advogado constituído. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) (g.n.) POSTO ISSO, tendo em vista o manifesto desejo das partes em porem fim ao litígio, na forma da convenção estipulada, e considerando que o procedimento legal fora regularmente observado, bem assim as disposições legais a respeito da matéria e as regras de direito material e processual pertinentes, preservando suficientemente os interesses das partes, HOMOLOGO o acordo supracitado, que se regerá consoante as cláusulas e condições fixadas na transação de ID 501451082, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, para que produza seus efeitos jurídicos. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais e custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Por fim, certificado o trânsito em julgado do feito, prossiga, a Secretaria, com os atos correlatos ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente