Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DO SOL Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559)
EXECUTADO: GILSON SANTOS FERREIRA e outros (2) Advogado(s): THAYNARA BISPO DOS SANTOS JACOBINA SEIXAS (OAB:BA61288) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0517303-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Moradas do Sol em face de Gilson Santos Ferreira, Eliude Nascimento Ferreira e Edinice Sousa Nascimento dos Santos. Foram realizados bloqueios de ativos financeiros via Sisbajud nas contas dos executados, conforme detalhamento de ID 482651035. A executada Edinice Sousa Nascimento dos Santos manifestou-se nos autos (ID 482695102) alegando a nulidade da citação e requerendo o desbloqueio dos valores constritos, argumentando tratarem-se de verbas de natureza salarial e impenhoráveis, protegidas pelo limite de 40 salários mínimos. Inicialmente, analiso a alegação de nulidade da citação. A executada sustenta não ter recebido a notificação processual, o que teria impedido o exercício do contraditório. Compulsando os autos, verifica-se que a citação foi realizada por carta com Aviso de Recebimento (AR). O Aviso de Recebimento de ID 383328860 demonstra que a correspondência foi entregue em endereço de condomínio edilício, recebida sem qualquer ressalva. Ademais, na procuração outorgada pela executada ao seu patrono (ID 482695099), constata-se que a executada declarou residir exatamente no mesmo endereço para onde foi enviada a citação: Avenida Cardeal Avelar Brandão Villela, nº 1053, Apto 004, Mata Escura, Salvador-BA. A identidade absoluta entre o endereço constante na procuração assinada pela parte e o endereço onde foi efetivada a citação postal comprova que a executada reside no local e que o ato atingiu sua finalidade. Assim, considerando a regularidade da entrega da carta citatória na portaria do condomínio e a confirmação do domicílio pela própria parte, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. Passo à análise do pedido de desbloqueio de valores. A executada alega que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. O documento de ID 482695103 (extrato bancário) demonstra que a constrição judicial incidiu sobre o saldo existente logo após o recebimento de crédito de proventos oriundos do Ministério da Saúde, o que evidencia o caráter alimentar dos recursos atingidos. O art. 833, IV, do CPC/dispõe que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. Ressalte-se que apreciar o EREsp nº 1874222/DF (2020/0112194-8), na data de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou entendimento, adotando a tese de possibilidade da relativização da impenhorabilidade das verbas, independentemente do valor recebido pelo devedor, no entanto deixou claro que tal entendimento somente seria aplicado desde que preservado o montante que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, o valor recebido pela devedora a título de proventos não é alto, sendo que seu bloqueio, mesmo que parcial, afetaria o mínimo existencial. Assim, considerando que a quantia bloqueada foi proveniente de verbas de natureza remuneratória, em observância ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/15, não há amparo legal para penhora realizada.
Ante o exposto, DECLARO a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da devedora. Expeça-se alvará em seu nome para levantamento das quantias bloqueadas. No que tange aos bloqueios realizados nas contas dos demais executados, Gilson Santos Ferreira e Eliude Nascimento Ferreira, INTIME-OS na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, comprovar(em) que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/15). INTIME-SE a parte Exequente (Condomínio Moradas do Sol) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição processual de ID 485411597, devendo esclarecer a atual titularidade do crédito e ratificar, se for o caso, o pedido de sucessão processual, acostando os documentos pertinentes à cessão, caso ainda não constem integralmente nos autos. Salvador (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n° 32/2025)