Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO N. 8023056-25.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por PORTO SECO-FEIRA DE SANTANA-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA-SPE contra ADRIANO DA SILVA DOURADO COMERCIO AGROPECUARIO, no curso da qual as partes apresentaram transação, requerendo sua homologação pelo juízo (ID nº 548212010). Vieram-me conclusos os autos. Em apertada síntese, é o relato. Decido. Tendo as partes apresentado instrumento escrito de transação, verifico que o direito discutido é passível de ser transacionado, que seu objeto é lícito e não há vício na manifestação de vontade dos acordantes, já que estão devidamente representados, devendo então a avença ser homologada, extinguindo-se o processo. HOMOLOGO, assim, para que surta seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 548212010), e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC. Custas pela parte executada. Honorários na forma pactuada (ID nº 548212010). Providenciar, se for o caso, as comunicações para baixas de gravames. Havendo pedido, expedir alvará para levantamento da quantia depositada (ID 489202542). Com a juntada de procuração ATUAL e havendo poderes específicos concedidos pelo outorgante, autorizo a expedição de mandado de levantamento do valor pelo advogado constituído, desde que efetuado o pagamento das custas necessárias à emissão do alvará. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceder baixa e arquivar. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito