Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§ 1º, do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º, do art. 854 do CPC). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC). Diante disso, intime-se a parte executada, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste. Lado outro, expeça-se mandado judicial ao 7º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-BA, para que informe a este juízo em nome de quem está registrado o imóvel situado na. Rua Padre Casemiro Queiroga, n. 572, Condomínio Green Ville - Edf Sândalo - Apt 902-B. Imbui, CEP: 41.720-400, bem como faça inserir indisponibilidade na matrícula do imóvel, em caso de estarem registrados no nome dos executados, até ulterior deliberação. Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (§ 1º, do art. 854 do CPC). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º, do art. 854 do CPC). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, incisos I e II, do art. 854 do CPC). Diante disso, intime-se a parte executada, para que no prazo de cinco (05) dias, se manifeste. Lado outro, expeça-se mandado judicial ao 7º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador-BA, para que informe a este juízo em nome de quem está registrado o imóvel situado na. Rua Padre Casemiro Queiroga, n. 572, Condomínio Green Ville - Edf Sândalo - Apt 902-B. Imbui, CEP: 41.720-400, bem como faça inserir indisponibilidade na matrícula do imóvel, em caso de estarem registrados no nome dos executados, até ulterior deliberação. Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 00:00
Mero expediente
13/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2025, 00:00
Mero expediente
26/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Nadja Simoes Lins Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493)
Executado: Reinaldo Dos Santos Cerqueira
Executado: Maria Izabel Brito Cerqueira
Executado: Murilo Brito Cerqueira
Executado: Anderson Brito Cerqueira
Executado: Luis Fernando De Andrade Conceicao
Executado: Js Servicos E Conservacao Ltda - Me Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8169907-47.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Foi efetivada a pesquisa eletrônica através do sistema SISBAJUD, de modo que a parte interessada deverá aguardar a juntada do correlato resultado pelo gabinete deste magistrado. Decorrido o prazo de trinta dias(30), o qual deverá ser observado tendo em vista as diversas constrições requestadas na modalidade “TEIMOSINHA”, cuja resposta demanda um tempo muito mais extenso, à conclusão na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 14 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
14/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Nadja Simoes Lins Advogado: Bruno Rocha Santos (OAB:BA66493)
Executado: Reinaldo Dos Santos Cerqueira
Executado: Maria Izabel Brito Cerqueira
Executado: Murilo Brito Cerqueira
Executado: Anderson Brito Cerqueira
Executado: Luis Fernando De Andrade Conceicao
Executado: Js Servicos E Conservacao Ltda - Me Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8169907-47.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Defiro. Cumpra-se. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 24 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -