Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Dalva De Souza Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822-A)
Apelado: Bradesco Vida E Previdencia S.a. Advogado: Andrea Magalhaes Chagas (OAB:BA58803-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-97.2010.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA DE SOUZA Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s):ANDREA MAGALHAES CHAGAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0000139-97.2010.8.05.0191 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Dalva de Souza contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual se buscava a cobrança de diferença de indenização de seguro por acidente/invalidez do cônjuge da apelante. A execução foi embasada em contrato de seguro que previa cobertura em caso de invalidez parcial permanente. A apelante alegou que as lesões do cônjuge, atestadas em laudo médico particular, garantiriam indenização maior do que a paga pela seguradora, restando uma diferença de R$ 29.937,68. O juízo de origem extinguiu o processo, entendendo que o contrato de seguro, fora da hipótese de morte, não constitui título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, conforme o art. 783 do CPC. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se o contrato de seguro com cobertura para invalidez parcial permanente constitui título executivo extrajudicial líquido e certo, capaz de fundamentar a execução de indenização sem a realização de perícia judicial, à luz da legislação aplicável e das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006 no Código de Processo Civil de 1973. III. Razões de decidir O artigo 784 do CPC/2015 e, anteriormente, o artigo 585 do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 11.382/2006, exigem que os títulos executivos extrajudiciais sejam certos, líquidos e exigíveis. Após a mencionada alteração legislativa, os contratos de seguro de vida e acidentes pessoais passaram a ter força executiva apenas em hipóteses de morte, excluindo-se os casos de invalidez parcial ou total, cujas peculiaridades demandam apuração judicial para fixação do montante devido. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela apelante não atende aos requisitos de certeza e liquidez, pois a apuração da extensão das lesões e do valor devido exige rigor técnico, sendo imprescindível a realização de perícia judicial. Tal fato impede o prosseguimento da execução. A exclusão dos contratos de seguro por invalidez do rol de títulos executivos extrajudiciais já se encontrava vigente quando do ajuizamento da ação, em 2010, sob o CPC/1973 alterado pela Lei nº 11.382/2006. Assim, a sentença de extinção da execução encontra respaldo na jurisprudência consolidada e na norma processual aplicável à época. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de instrução probatória detalhada em casos de invalidez parcial, reforçando a inadequação do contrato de seguro como título executivo extrajudicial nestas hipóteses. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Contratos de seguro de vida ou acidentes pessoais não constituem título executivo extrajudicial em casos de invalidez parcial, em razão da ausência de certeza e liquidez. 2. A Lei nº 11.382/2006, ao alterar o CPC/1973, excluiu expressamente os contratos de seguro por invalidez do rol de títulos executivos extrajudiciais, exigindo apuração judicial para liquidação do montante devido." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, de nº0000139-97.2010.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso– BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o Voto do Relator. Sala de sessões, de de 2024. PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA