Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8154290-18.2020.8.05.0001.
Exequente: Antonio Carlos Tude Da Rocha Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608) Advogado: Marcio Jose Lima Oliveira (OAB:BA73387)
Executado: Jairo Da Silva Rosa - Me Advogado: Davi Magalhaes Da Silva (OAB:BA30323)
Executado: Jairo Da Silva Rosa Advogado: Davi Magalhaes Da Silva (OAB:BA30323) Sentença: SENTENÇA Processo: 8154290-18.2020.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TUDE DA ROCHA
EXECUTADO: JAIRO DA SILVA ROSA - ME, JAIRO DA SILVA ROSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8154290-18.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANTONIO CARLOS TUDE DA ROCHA em face de JAIRO DA SILVA ROSA - ME e outro. As partes firmaram acordo acostado ao ID. 452536184, o qual foi homologado por sentença (ID. 443548328). Na petição de ID. 464114458 a parte exequente informa que tendo sido acordado o parcelamento da dívida em 3 (três) vezes, a parte executada pagou a última parcela com atraso, de modo que requer a aplicação da cláusula penal prevista no acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo homologado (ID. 452536186) prevê na cláusula segunda a aplicação de multa sobre a parcela não paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), em caso de inadimplemento. Entretanto, entendo que os fatos deste caso não caracterizam inadimplemento, mas simples atraso, haja vista que o próprio exequente reconhece que o executado efetuou o pagamento dois dias depois da data estipulada, tendo quitado a dívida. Diante disso indefiro o requerimento da aplicação de cláusula penal. Verifica-se que foi mantido o propósito de cumprir a avença, não podendo ser considerado descumprimento o atraso de ínfimos dias, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. No art. 924, II, o CPC estabelece a satisfação da obrigação como uma das formas de extinção da execução, o que também é aplicável ao cumprimento de sentença. No caso em tela, o devedor quitou a dívida, levando à perda do objeto, bem como à ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto a presente execução, com fulcro nos arts. 924, II, 925 do CPC. Caso existam custas remanescentes, estas deverão ser pagas pelo executado, ante o princípio da causalidade. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 9 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC12