Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: IGOR AMADO VELOSO
EXECUTADO: MARIO NOGUEIRA GOMES, EVANILDE VITORINO NADUR, JORDANA ELISANDRA VITORINO NADUR LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0000284-69.1996.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos, etc. O presente processo trata de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciada no ano de 1996 por Banco Bradesco S.A. com o objetivo de cobrar uma dívida originalmente assumida por José Nadur Filho e Evanilde Vitorino Nadur. O desenvolvimento deste processo apresenta um longo histórico de tentativas de localização de bens e de citação, o que exige agora a intervenção deste juízo para organizar a relação entre as partes e corrigir erros materiais identificados ao longo da tramitação. A partir da análise detalhada dos documentos juntados ao processo, constata-se a ocorrência de um erro material significativo cometido pelo banco exequente na petição inicial, conforme o documento de ID 312337949. Ao qualificar o executado José Nadur Filho, o banco associou ao nome dele o número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) 125.371.448-72. No entanto, este número de documento pertence a uma terceira pessoa, o senhor Mario Nogueira Gomes, que não possui nenhuma relação com a dívida cobrada, não assinou o título executivo e não participou do negócio jurídico que originou este processo. Este erro de associação entre o nome do devedor e o documento de um terceiro foi expressamente certificado pela Secretaria deste juízo, por meio do Ato Ordinatório registrado no ID 312341197. A certidão informa de maneira clara que o CPF indicado na página inicial não está vinculado à pessoa de José Nadur Filho. Como consequência direta desse erro, o sistema do Poder Judiciário incluiu indevidamente o senhor Mario Nogueira Gomes no polo passivo da demanda, tratando-o como se fosse um dos devedores. Em momento posterior, o banco exequente apresentou petição, registrada no ID 415459932, informando o falecimento do devedor original, o senhor José Nadur Filho. Diante da morte do devedor, o banco solicitou a inclusão do seu espólio para responder pela dívida. Para representar o espólio, o banco indicou a senhora Jordana Elisandra Vitorino Nadur Lima, filha do falecido, fornecendo novos endereços para a tentativa de citação, sendo o mais recente informado na petição de ID 484541435. Diante deste cenário fático, torna-se indispensável sanear o processo. O saneamento consiste em corrigir as irregularidades, afastar pessoas que não deveriam fazer parte da cobrança e garantir que os verdadeiros responsáveis, por meio da sucessão legal, sejam devidamente chamados para responder aos termos da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Exclusão do Terceiro Indevidamente Inserido no Processo A correta identificação das partes é um requisito essencial para a validade e a segurança de qualquer processo judicial. Nenhuma pessoa pode ser submetida aos efeitos de uma ação de execução, com o risco de ter suas contas bancárias bloqueadas ou seus bens penhorados, se não fizer parte do contrato ou do título que originou a dívida. Conforme demonstrado pela certidão do ID 312341197, o senhor Mario Nogueira Gomes, portador do CPF 125.371.448-72, foi incluído neste processo de forma totalmente equivocada. O erro ocorreu porque o banco, ao redigir a petição inicial e preencher os dados de cadastro da ação, digitou o número de documento errado, associando o CPF do senhor Mario ao nome do devedor José Nadur Filho. O senhor Mario Nogueira Gomes é uma pessoa totalmente estranha a esta relação jurídica. Ele não é devedor, não é fiador e não tem qualquer responsabilidade pelo pagamento do valor cobrado pelo Banco Bradesco. Manter o nome e o documento desta pessoa no sistema do processo representa um risco grave e iminente de prejuízo injusto. Se o processo prosseguir com este dado incorreto cadastrado, ferramentas automáticas de busca de bens, como o rastreamento de contas bancárias, poderiam atingir o patrimônio do senhor Mario Nogueira Gomes. Isso configuraria uma violação direta ao direito de propriedade e ao devido processo legal. Portanto, a exclusão imediata do senhor Mario Nogueira Gomes e a retirada do seu CPF de todos os registros deste processo é uma medida obrigatória. Esta correção protege um cidadão inocente contra atos de expropriação judicial e regulariza a tramitação do feito, garantindo que a execução seja direcionada exclusivamente contra o patrimônio de quem efetivamente contraiu a dívida. 2.2. Da Sucessão Processual e da Responsabilidade do Espólio A morte de uma pessoa não extingue automaticamente as dívidas financeiras que ela deixou. Quando o devedor morre, o seu patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por ele, passa a ser chamado de espólio. É o espólio que deve responder pelo pagamento das dívidas do falecido, até o limite do valor dos bens que compõem a herança. O banco exequente comprovou o falecimento do senhor José Nadur Filho. A partir desse momento, o falecido perde a capacidade de figurar no processo, sendo obrigatória a sua substituição. A legislação processual civil determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ser realizada a sucessão pelo seu espólio. Isso significa que a execução continuará, mas agora voltada contra o patrimônio deixado pelo devedor original. Para que o espólio possa participar do processo e exercer o direito de defesa, ele precisa ser representado por uma pessoa física. Enquanto não houver a abertura formal do processo de inventário e a nomeação de um inventariante pelo juiz, a lei estabelece que a administração da herança e a representação do espólio cabem à pessoa que estiver na posse e na administração dos bens do falecido, geralmente os herdeiros mais próximos ou o cônjuge. Neste caso, a documentação e as informações trazidas ao processo indicam a senhora Jordana Elisandra Vitorino Nadur Lima como filha e herdeira do falecido, sendo a pessoa adequada para receber a citação na condição de representante legal provisória do espólio. A citação é o ato pelo qual a representante é formalmente comunicada da existência deste processo de cobrança. 2.3. Das Obrigações da Representante do Espólio Uma vez citada, a representante do espólio assume responsabilidades perante este juízo para permitir o andamento adequado da execução. A principal finalidade da execução é satisfazer o direito do credor por meio do patrimônio do devedor. Como o devedor faleceu, a satisfação da dívida dependerá do patrimônio que ele deixou. Por essa razão, é dever da representante do espólio fornecer informações claras e precisas ao juízo sobre a situação dos bens deixados. A representante deverá informar se já existe um processo de inventário em andamento na Justiça ou em cartório extrajudicial. Caso exista, deverá informar o número do processo ou fornecer a documentação do cartório, para que o juízo tenha ciência de como os bens estão sendo administrados e divididos. Além de prestar informações sobre o inventário, a representante tem o dever legal de indicar quais bens pertencem ao espólio e que estão livres para serem penhorados. A penhora é o ato judicial de bloqueio de um bem para garantir o pagamento da dívida. Se a representante não informar a existência de bens ou tentar ocultar o patrimônio deixado pelo falecido, o juízo adotará as medidas expropriatórias cabíveis. As medidas expropriatórias incluem a pesquisa forçada em sistemas de bloqueio de contas bancárias, busca de veículos automotores e pesquisa de imóveis em nome do falecido, com a finalidade de apreender e leiloar esses bens para pagar o banco credor. A clareza no fornecimento dessas informações pela representante é fundamental para evitar o prolongamento desnecessário do processo e garantir que a execução atinja a sua finalidade com a menor interferência possível na esfera pessoal dos herdeiros, focando estritamente no patrimônio que pertence ao espólio. 3. DISPOSITIVO Diante de todos os fundamentos expostos e da necessidade de organizar a tramitação deste processo de execução, DECIDO: a) Determino a imediata exclusão do senhor Mario Nogueira Gomes, portador do CPF 125.371.448-72, do polo passivo desta ação de execução. A Secretaria deste juízo deve providenciar, com urgência, a retificação de todos os registros do sistema processual, apagando o referido nome e número de documento de qualquer vinculação com este processo, uma vez que a inclusão ocorreu por erro material de associação pelo exequente, comprovado pelo documento de ID 312341197. O senhor Mario Nogueira Gomes não possui nenhuma responsabilidade sobre o objeto desta ação. b) Defiro o pedido formulado pelo banco exequente para promover a sucessão processual do devedor falecido, o senhor José Nadur Filho. A partir desta decisão, o processo passará a tramitar contra o Espólio de José Nadur Filho. A Secretaria deve atualizar o sistema processual para registrar esta alteração no polo passivo. c) Determino a CITAÇÃO da senhora Jordana Elisandra Vitorino Nadur Lima, na qualidade de representante legal provisória do espólio de José Nadur Filho. O ato de citação deverá ser cumprido no endereço informado na petição de ID 484541435, qual seja: Avenida Desembargador Ignacio Guilhon, 201, Monte Alegre, Estado do Pará, CEP 68.220-000. O ato de comunicação deverá ser realizado pelos meios legais apropriados para cumprimento em outra comarca, caso necessário. d) No ato da citação, a representante do espólio deverá ser expressamente intimada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, cumpra as seguintes determinações obrigatórias perante este juízo: Indicar o andamento e o estado atual do processo de inventário dos bens deixados pelo senhor José Nadur Filho, informando o número do processo, a comarca onde tramita ou, se for o caso, informar a inexistência de abertura do referido inventário até o presente momento. Indicar de forma específica e detalhada os bens que compõem o patrimônio do espólio e que são passíveis de penhora para a satisfação integral do débito cobrado pelo banco exequente. e) Fica a representante do espólio expressamente advertida de que a ausência de manifestação no prazo estipulado, a recusa em indicar os bens da herança ou a tentativa de ocultação de patrimônio resultarão na determinação imediata de medidas expropriatórias forçadas por parte deste juízo. Estas medidas incluirão pesquisas avançadas de bloqueio e penhora de valores em contas bancárias, restrição de veículos e indisponibilidade de imóveis em nome do falecido, visando garantir a eficácia desta execução. Cumpra-se com urgência. A Secretaria deve adotar as providências de atualização sistêmica imediatamente. Levante a Secretaria eventual causa de suspensão. PIC Barreiras, Bahia, data da assinatura digital. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1