Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Hittech do Brasil SA e outros (3) Advogado(s): MARCIO DANNEMANN GENTIL DA SILVA (OAB:BA17906) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0003918-38.2007.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 do CPC. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao extinguir o feito sem prévia intimação pessoal do autor e sem requerimento do réu, em afronta ao art. 485, §1º e §6º, do CPC e à Súmula 240 do STJ. Sustenta, ademais, que subsiste interesse processual no prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica a alegada omissão quanto à intimação da parte autora, visto que o Estado da Bahia foi devidamente intimado por meio eletrônico, nos moldes do art. 270, do CPC, que estabelece que as intimações devem ocorrer, preferencialmente, por via eletrônica. Neste aspecto, tem-se que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo, prevê no seu art. 5º¸§ 6º, que as intimações feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Outrossim, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal forma de comunicação possui natureza de intimação pessoal, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. Para tanto, destaco a decisão da Ação Rescisória nº 6.503 - CE: Os entes públicos devem ser intimados pessoalmente pelo portal eletrônico. Contudo, se eles não fizeram o cadastramento, será válida a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) (STJ. Relator: Min. Og Fernandes. Revisor: Min. Mauro Campbell Marques. Brasília, 27 out. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1373204639/inteiro-teor-1373204660). No tocante à ausência de requerimento do réu, destaca-se que embora a Súmula 240 do STJ disponha que a extinção depende de requerimento do réu, cumpre destacar que se trata de execução fiscal ajuizada há muitos anos sem que se tenha localizado o Executado ou bens deste. O processo se encontra paralisado por longo período. Em que pese a alegação do Exequente de que se deu exclusivamente por culpa deste juízo, é imperioso destacar que o princípio da cooperação na execução fiscal impele que as partes colaborem ATIVAMENTE para que o processo de cobrança da dívida fiscal seja célere, justo e efetivo. É de conhecimento público a existência de um quantitativo absurdo de execuções fiscais ajuizadas no Poder Judiciário. Essas execuções, na maioria das vezes, são destituídas de dados importantes e necessários para a solução da demanda, impondo ao Judiciário o dever de gerir as dívidas fiscais, buscando incansavelmente, por meio de diversas diligências, localizar o devedor e seus bens, o que significa em outras palavras desincumbir os entes públicos de desempenhar o seu papel legal. Não à toa, o CNJ, através da Resolução 547/2014, expôs que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Todavia, destaco, mais uma vez, foi realizada a devida intimação da parte Exequente para dar prosseguimento a esta ação, mantendo-se esta inerte. Logo, houve abandono da causa por aquela, visto que este juízo, pelo longo período de paralisação do processo, não poderia dar continuidade a este sem saber se haveria ainda a existência da dívida. Sendo assim, a ausência de impulso oficial, após a referida intimação, manifesta desídia do exequente, que inviabiliza a continuidade do feito. Portanto, não se vislumbra, a omissão a ser suprida, mas mera irresignação do embargante com o conteúdo do julgado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada. Igualmente, REJEITO o pedido de retratação e MANTENHO a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Tendo a parte Embargante já oferecido Apelação, remetam-se ao Egrégio Tribunal, caso não tenha havido triangulação processual. Ilhéus, data registrada no sistema. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito