Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: GROW COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS INFANTIS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013295-60.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 91126945), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível, ratificando-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, porém, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 75354431): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ÔNUS PROCESSUAL PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, diante da ausência de indicação de endereço válido para citação do executado, conforme disposto nos arts. 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do CPC. II. A questão central consiste em apurar se a extinção da demanda, por inércia do autor em fornecer os dados necessários para a triangularização processual, é medida que se impõe. III. A análise dos autos evidencia que, embora o autor tenha sido instado diversas vezes a corrigir a irregularidade, indicando endereço atualizado do réu, não cumpriu tal determinação, inviabilizando o prosseguimento do feito. IV. O ônus de prover os dados necessários à citação do réu é exclusivo da parte autora, sendo inadmissível transferir essa responsabilidade ao Judiciário. A ausência de cumprimento dessa obrigação caracteriza a inaptidão da petição inicial, nos termos dos dispositivos legais mencionados. V. Sentença de extinção mantida, porém com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, IV, e art. 321, parágrafo único, do CPC, reconhecendo-se a inaptidão da inicial por ausência de requisito essencial. VI. Apelação conhecida e desprovida. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados estando assim ementado (ID 89394061): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão foi fundamentada no indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em indicar o endereço correto e válido dos réus para a efetivação da citação, mesmo após ser intimada para essa finalidade. O embargante alega omissão e contradição no julgado, afirmando que a inicial estava apta quando do ajuizamento. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão que manteve a extinção do feito, por entender que o ônus de fornecer o endereço válido para a citação é da parte autora e que sua inércia, após determinação judicial para emenda, acarreta o indeferimento da petição inicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, assentando que o fornecimento do endereço do réu é um requisito da petição inicial (art. 319, II, do CPC) e que o descumprimento da ordem de emenda para sanar tal vício leva ao indeferimento da peça e à extinção do processo, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. Não há, portanto, omissão ou contradição. 5. O inconformismo do embargante com a tese adotada, de que não cabe transferir o ônus de localização do réu ao Judiciário, não configura vício sanável por embargos. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastou violou os arts. 319. § 1º, 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 91384213). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme fundamentos delineados a seguir. 1. Da contrariedade aos arts. 319. § 1º, 321, 330, inciso IV, 485, inciso I, §§ 1º e 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O aresto fustigado não transgrediu os arts. 319, §1º, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, porquanto a extinção da demanda, em razão da inércia do autor em fornecer os dados necessários à formação da relação processual, foi expressamente fundamentada nos seguintes termos: (…) A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito uma vez que entendeu o juízo a quo que o apelante não forneceu o endereço completo do réu e apesar de intimado para sanear o processo, durante de 04 (quatro) anos não teria cumprido com sua obrigação. Com efeito, infere-se dos autos que várias tentativas de citação do réu restaram frustradas, por insuficiência de endereço, constatável inicialmente através do despacho de ID 67797983, e, posteriormente por meio de oficial onde consta informado através de certidão, que não foi possível "proceder a Citação da Empresa Grow Comércio Varejista de Vestuário e Acessórios Infantis Ltda., na pessoa de seu representante legal, em virtude da mesma não funcionar no local informado, há muito tempo, funcionando no mesmo a Empresa Farda e Cia de propriedade do Sr. Nivaldo Vasconcelos, onde, uma funcionária, alegou desconhecer o paradeiro da Executada" ID 67797986. No ID 67797989, requereu o Autor que fosse expedido "mandado para a citação do Sr. Ednael Silva Sousa e da Sra. Cristiane Almeida Santos Sousa, como pessoas físicas e como representantes legais da sociedade empresária". Expedido o mandado, o mesmo retornou negativo, cuja certidão do Oficial de Justiça informa que deixou de "Citar a destinatária, a senhora Cristiane Almeida S. Sousa, pois: ela é desconhecida. Essa informação fora prestada por uma senhora que reside no imóvel há mais de dez anos". ID 67797999. Nos ID's 67798022 e 67798023, encontram-se certidões do Oficial de Justiça, com a informação, de que deixou de citar EDNAEL SILVA SOUSA como também CRISTIANE ALMEIDA SANTOS SOUZA, em razão de não ter localizado a residência dos mesmos. Intimado para se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça, o Autor peticiona requerendo "que seja deferida a utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, com o intuito exclusivo de localização dos Executados, com informações de endereços para que se possa realizar a citação desses". Na sequência, o processo foi extinto sem resolução de mérito, a teor do artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando que "é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei". A toda evidência, o apelante não atendeu ao ônus processual que a Lei lhe incumbe, caracterizando a falta de pressuposto processual para residir em Juízo. Isso porque, não obstante o fundamento de inépcia da inicial, o Juízo a quo ainda determinou a intimação da parte autora, por mais de uma vez, concedendo-lhe prazo para apresentar o correto endereço do demandado, o que não ocorreu, inviabilizando a triangularização processual e, consequentemente, obstando o prosseguimento do feito. No presente caso concreto, não tendo o Autor indicado endereço do executado de forma satisfatória e suficiente à efetivação da citação, visto que, a indicação do endereço incompleto do réu, seja pela ausência ou inexistência do nome do logradouro, do número do imóvel ou do bairro, impossibilita que a citação se perfaça pelos meios ordinários (correios ou oficial de justiça, escorreita a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Nesse diapasão, ressalta-se que o acórdão recorrido, ao manter a decisão primeva que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em indicar o endereço do réu, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, assim redigida: SÚMULA 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020)"(AgInt no REsp 1.872.439/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2553970 SE 2024/0021108-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) Dessa forma, quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, verifica-se que os acórdãos recorridos enfrentaram adequadamente a matéria controvertida, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão impugnado examina, de forma motivada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Com efeito, é consolidado o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER IMPUGNADA EM SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade. 2. Na decisão de admissibilidade do recurso especial o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos: ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial; ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado; não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados (arts. 884 e 886 do CC, 1º e 3º, da Lei 8009/90); incidência da Súmula 07/STJ; e ausência de similitude fática. (...) IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.849.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Destaquei) 2. Do dissídio de Jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 06 de outubro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//