Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA Advogado(s): TATIANE RIBAS PINTO PORTUGAL (OAB:BA20341-A), ELMANO PORTUGAL NETO (OAB:BA8419-A), ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA (OAB:BA69388-A)
APELADO: SIRVA - SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA (OAB:BA13605-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A) DESPACHO A SIRVA - Serviços e Administração LTDA alega ter ocorrido a nulidade do julgamento da presente Apelação Cível considerando que a parte embargada jamais foi intimada acerca da pauta de julgamento, fazendo com que a decisão do Tribunal seja nula, por violar o contraditório e a ampla defesa, tendo tomado ciência do julgamento somente após o retorno dos autos à origem. Restou certificado no ID 77616936 que não houve registro nos autos acerca da alteração de patrono durante o curso deste processo. Instada a indicar a localização nos autos do substabelecimento que lhe outorga poderes a assistir a SIRVA - Serviços e Administração LTDA, informa na petição juntada no ID 80962027 que protocolou o substabelecimento sem reservas nos autos da ação principal, e afirma que estando os autos da execução tramitando por dependência, a habilitação do advogado a este se estenderia. ocorre que, razão não lhe assiste, isto porque caberia ao advogado providenciar a juntada do substabelecimento também nos autos dos embargos à execução, em especial quando pendente de julgamento recurso, em que tramita em sistemas diferentes, ainda que já tivesse sido juntado o substabelecimento nos autos principais ou conexos, isto porque os embargos de execução são uma ação autônoma, que tramita em autos apartados dos autos da execução. Neste sentido a decisão que julgou o EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830751 - SP (2025/0005726-2) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ em 02 de abril de 2025. Ver ainda a decisão que julgou o EDcl no AREsp 2827426 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação DJEN 09/04/2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTO DE MANDATO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303834-47.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão da Primeira Turma desta Corte proferido no AREsp n. 408.090/SP, que não conheceu do agravo por ausência de procuração do advogado subscritor do recurso. II - Verifica-se que os autos do AREsp n. 408.090/SP decorrem de embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária em desfavor do agravante. Compulsando os autos, verifica-se que de fato não há procuração outorgada pelo agravante ao advogado constituído nos autos dos embargos à execução, apesar dos inúmeros instrumentos de substabelecimento constantes daqueles autos. Quando o causídico apresentou a impugnação de fls. 599/605 nos autos dos embargos à execução, caberia a ele promover a juntada do instrumento de mandato, porquanto, nos termos do CPC, os embargos de execução são uma ação autônoma, que tramita em autos apartados dos autos da execução. III - Dessa forma, o instrumento de mandato constante dos autos da execução não supre a necessidade de se juntar procuração aos autos dos embargos à execução, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Confere-se: AgInt no REsp n. 1.339.429/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no AREsp n. 691.960/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 8/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 118.896/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 2/5/2012. IV - Assim, não tendo o autor demonstrado a ocorrência de erro de fato no julgamento do acórdão que pretende rescindir e estando esse mesmo acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, a improcedência liminar da presente rescisória é medida que se impõe. V- Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.379/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/6/2020, DJe de 3/8/2020.) A ausência de intimação foi provocada pela própria parte que não foi diligente em juntar o substabelecimento também nos autos do processo de embargos à execução, de modo que não há que se falar em nulidade na hipótese dos autos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, de de 2025. Desª Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08