Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARLOS ALVES DA SILVA Advogado(s): CAIO NOVAES DE ARAUJO (OAB:BA40331)
INTERESSADO: SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501219-98.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. CARLOS ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SANDRA IZAIRA BARRETO COSTA OLIVEIRA, também identificada no caderno processual. Em sua peça exordial, o demandante narra que contratou os serviços advocatícios da acionada para representá-lo nos autos do processo nº 0000578-66.2001.8.05.0113. Informa que, naquela lide, sagrou-se vencedor, tendo sido expedido alvará judicial para levantamento de valores no importe de R$ 36.274,53. Sustenta que a causídica efetuou o saque do montante em 26/05/2015, conforme extratos que instruem a inicial (Id 221446115 e Id 221446114), mas jamais repassou a quantia ao legítimo titular. Aduz que, após diversas tentativas infrutíferas de contato e uma espera de quase três anos, restou configurada a quebra de confiança e a apropriação indevida, pleiteando, assim, reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O iter processual foi marcado por intensas diligências para a localização da ré. Diante da frustração das tentativas de citação pessoal em diversos endereços (Id 222547100 e seguintes), este juízo determinou a consulta aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) conforme decisões colacionadas nos autos. Restando demonstrado que a acionada se encontrava em local incerto e não sabido, após o esgotamento dos meios ordinários de localização, procedeu-se à citação por edital. Transcorrido o prazo legal sem manifestação da demandada, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia como Curadora Especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (Id 553275903). Instadas a produzirem novas provas, as partes mantiveram-se silentes, vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. A defesa apresentada pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, operou-se por negativa geral, prerrogativa insculpida no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal modalidade de resistência, conquanto torne os fatos controvertidos e afaste a presunção de veracidade da inicial, possui a singularidade de não introduzir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante. Portanto, inexistindo novos elementos fáticos ou juntada de documentos pela acionada, a intimação do demandante para oferecimento de réplica configuraria formalismo ocioso, colidindo com o mandamento constitucional da duração razoável do processo. Ultrapassada essa baliza, constata-se que o caderno processual encontra-se sobejamente instruído com prova documental apta à formação do livre convencimento motivado deste juízo. A controvérsia em tela demanda análise predominantemente jurídica sobre um substrato fático já cristalizado pelos alvarás e extratos carreados aos autos, tornando inútil qualquer dilação instrutória complementar. Por conseguinte, estando a causa madura, declaro o feito apto para decisão definitiva e promovo o julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no artigo 355, inciso I, do rito processual civil, em reverência à eficiência e à celeridade jurisdicional. O cerne da controvérsia reside em verificar se a conduta da advogada, ao reter valores pertencentes ao seu cliente após o levantamento de alvará judicial, configura ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial. De um lado, o postulante apresenta prova documental robusta do mandato e do efetivo saque do numerário pela profissional. De outro, a defesa, exercida pela Curadoria Especial, fundamenta-se na negativa geral, mecanismo que, embora afaste os efeitos materiais da revelia, não tem o condão de elidir as provas documentais apresentadas pelo acionante que demonstram o fato constitutivo do seu direito. A relação jurídica estabelecida é regida pelo Código Civil, especificamente no que tange ao contrato de mandato. O dever do mandatário, conforme o artigo 668 do Código Civil, é dar contas de sua gerência ao mandante e a transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato. A retenção de valores por tempo injustificado, no caso, anos, transmuda o exercício de um múnus público em um ato ilícito de gravidade acentuada, violando o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 422 da Lei Civil. A conduta da acionada transcende o mero inadimplemento contratual. A advocacia repousa sobre o pilar inarredável da confiança. Ao se apropriar do patrimônio de quem nela depositou suas esperanças de justiça, a advogada não apenas fere o patrimônio alheio, mas vilipendia a dignidade do constituinte e a própria nobreza da profissão. O dano moral, nesta hipótese, é evidente. A angústia de ser traído por seu patrono, somada à privação de verba alimentar reconhecida judicialmente e ao desaparecimento deliberado da ré para esquivar-se de suas obrigações, configura lesão aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não se exige a prova do sofrimento intrínseco, pois a gravidade da conduta e o descaso profissional manifestam a ofensa à honra subjetiva de forma cristalina. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ POR ADVOGADO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DO CLIENTE. DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Comprovado nos autos a conduta do advogado que não repassa ao cliente os valores levantados em ação judicial, deve o mandatário devolver a quantia correspondente à do cliente. 2. Tal conduta configura ato ilícito apto a ensejar a compensação por dano moral, já que, além de configurar falta ética e infração disciplinar (art. 9º do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 34, XX, da Lei 8.906/94), também reverbera negativamente na dignidade da parte autora, a qual, confiando na prestação dos serviços advocatícios contratados, vê-se privada do direito de receber o montante de direito, judicialmente reconhecido. 3. Levando-se em conta a gravidade da ofensa empreendida, sua extensão/repercussão, o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, por afigurar-se valor razoável e proporcional à conduta do agente e ao dano sofrido. 4. Apelo desprovido, honorários majorados (art. 85, § 11º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53995886520228090051, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024) Quanto ao montante indenizatório, este magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter pedagógico da medida. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e, simultaneamente, desestimular práticas similares que corroem a integridade do sistema de justiça. Considerando o tempo de retenção e o valor do crédito apropriado, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequada às nuances do caso concreto. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do autor. Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa Selic (deduzido do IPCA) ao mês a contar da citação. Em virtude da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 14 de abril de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito