Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: LUIS CARLOS BENES DA GUIA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s):
APELADO: Inter Club Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. LEI ESTADUAL PRÓPRIA QUE FIXA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tema n.º 1.184 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC) determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, trilhando, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n.º 547/2024. Todavia, como dispõe o próprio precedente, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Na situação do ESTADO DA BAHIA, há lei local (Lei 13.729 / 2017) dispondo sobre a execução fiscal de baixo valor, de modo que é correta a distinção em relação ao referido paradigma, para entender que o referido ente não se obriga ao teto estabelecido pelo tema nº 1184 do STF, mas ao fixado na legislação local. 4. Ademais, verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. 5. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. 6. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0756275-17.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente manejado nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de LUIS CARLOS BENES DA GUIA, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi assim proferida (ID 83911884): "1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de nulidade da sentença. A tese firmada no Tema 1.184 do STF, de repercussão geral, tem aplicação imediata e não exige prévia oitiva da parte exequente para sua incidência, especialmente quando o fundamento da extinção é objetivo (ausência de interesse de agir). 3. DO MÉRITO O recurso não merece provimento. A sentença recorrida fundamentou-se na tese firmada no Tema 1.184 do STF, segundo a qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Ainda que o Município de Salvador tenha instituído limite interno de R$ 2.300,00 por meio da Portaria PGM nº 052/2022, tal regulamentação não possui efeito retroativo sobre execuções já em curso, nem vincula o Poder Judiciário quando este atua com base em princípios constitucionais como o da eficiência (art. 37, caput, da CF). O valor da execução à época do ajuizamento era inferior ao patamar de R$ 10.000,00, o que justifica plenamente a extinção do feito, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. Ademais, não houve demonstração de movimentação útil ou medidas concretas da Fazenda para justificar a permanência da ação, tampouco houve citação válida do executado, conforme bem destacado pelo juízo a quo. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso." Nas razões recursais (ID 86946734), o Agravante sustenta que a aplicação automática da tese do STF às execuções fiscais propostas antes de sua fixação viola os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. Argumenta que a tese firmada no Tema 1.184, embora admita a extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse processual, condiciona tal medida à observância da competência constitucional de cada ente federado. Destaca que essa ressalva, longe de ser meramente retórica, exige do julgador uma análise contextualizada da realidade normativa e administrativa do ente federado credor. Nesse sentido, o Município esclarece que, no âmbito da sua legislação específica, notadamente o artigo 276 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei n.º 7.186/2006) e a Portaria PGM n.º 052/2022, o parâmetro para definição de "baixo valor" é de R$ 2.300,00, e não os R$ 10.000,00 previstos genericamente na Resolução CNJ n.º 547/2024. Assim, no caso concreto, o crédito executado ultrapassa o referido limite municipal, o que afastaria, de plano, a conclusão de ausência de interesse processual. Além disso, sustenta que a decisão recorrida aplicou de forma retroativa os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 1.184, violando princípios elementares do direito intertemporal. Assinala que, à época do ajuizamento da execução fiscal, não havia exigência normativa ou jurisprudencial quanto à prévia tentativa de conciliação ou protesto da CDA como condição para a propositura da demanda. O agravante também destaca a celebração de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TJBA, o CNJ, o TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município, que estabeleceu diretrizes claras e objetivas para extinção das execuções fiscais com base no critério municipal de baixo valor. Tal acordo prevê a atuação coordenada dos entes envolvidos, inclusive com o envio prévio de listagens pelas Procuradorias e atuação sistemática do Judiciário apenas em relação aos créditos inferiores a R$ 2.300,00. Por esse motivo, defende que a extinção isolada da presente execução, em descompasso com esse plano institucional, contraria a padronização buscada e acarreta insegurança jurídica. Ao final, o Município requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do agravo interno, com o consequente conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer o interesse de agir e viabilidade da execução fiscal ajuizada. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o relator do agravo interno, após oportunizada a manifestação da parte adversa, poderá exercer juízo de retratação, hipótese que se verifica no caso em análise. Como relatado,
trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação manejado nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de LUIS CARLOS BENES DA GUIA, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, ante o enquadramento da demanda como execução de "baixo valor", à luz da tese fixada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024.. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade, no caso concreto, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF, que admitem a extinção de execuções fiscais. A decisão agravada concluiu que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, e da normatização estabelecida pela Resolução CNJ nº 547/2024, seria legítima a extinção da presente execução fiscal, em razão de seu reduzido valor econômico e da ausência de movimentação processual útil, o que evidenciaria a falta de interesse de agir por parte do ente exequente. Entretanto, com a devida vênia, tais fundamentos não se mostram suficientes para a manutenção da decisão, pelas razões que passo a expor. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal ao reconhecer, de ofício, a ausência de interesse processual por parte do Ente Público exequente, tendo em vista que o valor do crédito executado seria inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro utilizado como referência para caracterização de execuções fiscais de baixo valor. Além disso, consignou o juízo de origem que a Fazenda Pública deixou de observar as providências preliminares previstas na Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, ressalvadas situações excepcionais de ineficiência comprovada da medida. Ocorre, contudo, que a presente execução fiscal foi ajuizada em data anterior tanto ao julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 19 de dezembro de 2023, quanto à entrada em vigor da mencionada Resolução CNJ n.º 547/2024. Apesar disso, a extinção foi determinada sem que houvesse prévia intimação do Município exequente para manifestação específica acerca da aplicação da nova tese vinculante ao caso concreto, tampouco lhe foi oportunizada a possibilidade de requerer, nos termos do § 5º do art. 1º da referida resolução, a suspensão do processo para adoção das medidas administrativas pertinentes, circunstância que revela violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza vinculante no âmbito da Política Judiciária Nacional de Eficiência nas Execuções Fiscais, devendo ser observado de forma uniforme pelos órgãos do Poder Judiciário. O Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) confirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, reconhecendo que suas disposições não violam a autonomia tributária dos entes federativos, por versarem sobre gestão judiciária e não sobre matéria tributária: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da "Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais", mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Entretanto, a própria Resolução, em harmonia com o que decidido no Tema 1.184/STF (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia), impõe a necessidade de contraditório prévio antes da extinção da execução, assegurando ao exequente o direito de demonstrar a conveniência da cobrança judicial ou de requerer a suspensão do processo. O §5º do art. 1º da Resolução é expresso ao facultar à Fazenda Pública requerer a não aplicação da regra de extinção por até 90 dias, caso demonstre a possibilidade de localização de bens penhoráveis nesse período. Dessa forma, ainda que reconhecido que a execução versa sobre crédito inferior ao limite de R$ 10.000,00, a extinção não pode ser automática, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, assegurados pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 caminham no mesmo sentido: a extinção de execuções fiscais de baixo valor deve observar o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), mas sem suprimir o direito de manifestação do ente federado. Nesse contexto, o error in procedendo verificado no caso concreto impõe a anulação da sentença. A jurisprudência deste Tribunal tem reafirmado que a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF configura nulidade absoluta, por violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0023088-79.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023088-79.2005.8.05.0001, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado Inter Club. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00230887920058050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. TESE DO TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$6.540,59 - seis mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos Entes Federados; e definir se a extinção, de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 autoriza a extinção de Execuções Fiscais, de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente, para definir os critérios e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que Execuções Fiscais, de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sejam extintas, após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisão surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8023079-14.2024.8.05.0001, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Agravada LAR DO CELULAR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - Apelação: 80230791420248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Capela de Alto Alegre contra sentença proferida pela Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela de Alto Alegre, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R$ 1.305,44). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. __________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001268-51.2024.8.05.0048, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, sendo Apelado AGNALDO ALVES PASSOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80012685120248050048, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025) E das cortes estaduais: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA RENÚNCIA DE CRÉDITOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com base no art. 485, VI, do CPC, a execução fiscal de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00, com fundamento no art. 1º, §1º da Resolução 30/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF. O Município alega que o Tema 1.184 não se aplica a execuções fiscais ajuizadas antes do seu julgamento, e que a extinção do processo, sem contraditório, fere o princípio da não surpresa e viola o item "3" da decisão do STF, que prevê a possibilidade de suspensão do processo para providências administrativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tema 1.184 do STF é aplicável às execuções fiscais ajuizadas antes do seu julgamento; (ii) definir se o valor da execução é inferior ao limite legal estabelecido pelo Município para ajuizamento de execuções fiscais; e (iii) determinar se o Poder Judiciário pode extinguir de ofício a execução fiscal por ausência de interesse de agir, sem permitir a manifestação prévia do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entendimentos firmados em repercussão geral, como o Tema 1.184 do STF, aplicam-se a processos em curso, incluindo aqueles ajuizados antes do julgamento do paradigma, salvo modulação de efeitos, inexistente neste caso. 4. O valor executado supera o piso estabelecido pela legislação municipal (Lei Municipal n.º 3.458/2017 e Lei n.º 3.767/2023), demonstrando que o crédito tributário não se enquadra como de pequeno valor para os fins de extinção da execução fiscal. 5. A competência para decidir sobre a renúncia ou não de créditos de pequeno valor pertence exclusivamente ao ente tributante, conforme o art. 150, § 6º, da CF e o art. 172 do CTN, sendo vedado ao Poder Judiciário extinguir execuções fiscais de ofício com fundamento em suposta ausência de interesse de agir. 6. A sentença extinguindo a execução fiscal sem permitir a manifestação prévia do Município viola os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que o item "3" do Tema 1.184 do STF assegura ao ente federado a oportunidade de requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a oportunidade para o exequente adotar as medidas indicadas no item "3" do Tema 1.184 do STF. Tese de julgamento: 1. Os entendimentos firmados em repercussão geral aplicam-se a execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do paradigma, salvo modulação de efeitos. 2. A competência para renúncia de créditos de pequeno valor é exclusiva da Administração, sendo vedada ao Judiciário a extinção de ofício de execuções fiscais nesse sentido. 3.A extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF requer prévia manifestação do ente público, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 172; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.033, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010 (Tema 109); STF, ARE 1407689/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13/03/2023; STJ, REsp 1.223.032/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/05/2011; STJ, Súmula 452. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00033729820138080002, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF. A extinção foi determinada sem a prévia intimação da Fazenda Pública exequente para manifestação quanto ao cumprimento das exigências fixadas no referido precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base no Tema 1.184 da repercussão geral, sem a prévia intimação do exequente para demonstrar o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas, como tentativa de conciliação e protesto da CDA, ou a inviabilidade dessas medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 admite a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, desde que observadas a competência do ente federado e a prévia adoção de providências extrajudiciais específicas. 4. A extinção sem prévia intimação do exequente viola o contraditório e configura decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, ensejando nulidade por vício de procedimento (error in procedendo). 5. O juízo deve oportunizar à Fazenda Pública a comprovação do cumprimento ou da inviabilidade das medidas previstas no Tema 1.184, inclusive com possibilidade de requerer a suspensão do feito para sua adoção, sob pena de nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF, exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o cumprimento das providências extrajudiciais exigidas no precedente. 2. A ausência de intimação prévia do exequente configura vício de procedimento, por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; TJ-MG, Apelação Cível 5000082-56.2024.8.13.0166, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 02.04.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5168963-80.2024.8.09.0174, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, j. s.r.; CNJ, Resolução nº 547/2024. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001727920188205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Segunda Câmara Cível)
Diante do exposto, constata-se que o juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao extinguir o feito sem oportunizar ao Município a manifestação sobre a suspensão do processo ou adoção de medidas administrativas, em descompasso com os Temas 1.184 e 1.428 da Repercussão Geral e com a Resolução CNJ nº 547/2024.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo a decisão agravada (ID 83911884) e DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do Município de Salvador sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, nos termos dos §§1º e 5º do art. 1º, com prosseguimento regular do feito. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional suscitada, à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual é desnecessária a menção numérica aos dispositivos legais quando a questão tiver sido decidida (EDcl no RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, se manifestamente inadmissível ou improvido por unanimidade, poderá ensejar a aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, exigível inclusive do beneficiário da gratuidade da justiça, como requisito para a admissibilidade de recursos futuros. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD7