Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: KARINA CAJAZEIRA DA SILVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0758647-41.2014.8.05.0001
Vistos, etc. KARINA CAJAZEIRA DA SILVA RIBEIRO opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, relativa à cobrança de ISS dos exercícios de 2009, 2010 e 2011. Suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o despacho que ordenou a citação foi proferido em agosto de 2014, tendo o processo permanecido paralisado, sem movimentação útil por parte do exequente, por período superior a cinco anos, retornando a tramitar apenas em novembro de 2019. Sustentou, ainda, a inexistência de fato gerador quanto aos exercícios de 2010 e 2011, afirmando que, após o ano de 2009, encerrou suas atividades como profissional autônoma e passou a prestar serviços exclusivamente por intermédio de pessoa jurídica (empresa 5A Consultores e Associados). Afirmou que a inclusão de tais débitos eiva a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de irregularidade, mencionando que o parcelamento administrativo outrora realizado ocorreu por desconhecimento da natureza real da dívida. Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a prescrição do crédito tributário ou, subsidiariamente, a extinção do feito em razão da ausência de prestação de serviços nos anos de 2010 e 2011. Acrescentou que a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo do Judiciário, mas sim ao desinteresse e desídia do Município de Salvador em acompanhar o feito executivo por prazo superior ao quinquênio legal. Defendeu o cabimento do incidente processual por se tratar de matéria de ordem pública e dispensar dilação probatória. Instado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou Impugnação pugnando pela total improcedência do pedido da excipiente. Alegou a inocorrência de prescrição, asseverando que a executada aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em 29/04/2014, o que operou a interrupção do prazo prescricional e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o rompimento formal do ajuste, ocorrido em 08/10/2015. Defendeu a aplicação da Súmula 106 do STJ, sob a tese de que a citação não se concretizou por falha inerente ao mecanismo da Justiça, ressaltando que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para diligenciar os atos executivos. No tocante ao mérito da dívida, sustentou que o parcelamento administrativo implica confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito. Por fim, manifestou-se pelo descabimento de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fundamentando sua tese na Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e na Emenda Constitucional nº 80/2014. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência vem admitindo a extensão da utilização da Exceção de Pré-Executividade, em sede de Execução Fiscal, para matérias que apenas prescindam de dilação probatória por poderem ser provadas de plano, mesmo que tratem de temas que não sejam de ordem pública e que, por conseguinte, não possam ser conhecidos e declarados de ofício, conforme julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RETIRADA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUCEMG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MANTIDA. 1. Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública. Todavia, tem-se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto. Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios apenas é possível se constatada que no momento da constituição do fato gerador compunham a sociedade. 3. É patente a ilegitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de execução fiscal que tem por objeto tributos cujos respectivos fatos geradores ocorreram após a saída daquele da sociedade, notadamente quando a referida alteração tenha sido regularmente registrada na JUCEMG. 4. É por bem o desprovimento do recurso". (TJ-MG - AI: 24353720520228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/01/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023). Sobre os temas versados na Exceção de Pré-Executividade, quais sejam, a prescrição intercorrente e a inexistência de fato gerador quanto aos exercícios de 2010 e 2011, é cabível sua apreciação pela via incidental da exceção, desde que os documentos colacionados sejam suficientes para a comprovação dos fatos e o convencimento do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à excipiente no que concerne à tese de prescrição intercorrente, posto que o marco interruptivo do prazo prescricional restou devidamente configurado pela adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) em 29/04/2014 (ID 287837069). Dispõe o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Destarte, a adesão ao parcelamento administrativo materializa o reconhecimento inequívoco da dívida pelo sujeito passivo, operando a interrupção da contagem do prazo prescricional e a imediata suspensão da exigibilidade do crédito, conforme disciplina o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. No caso sub examine, o parcelamento foi interrompido apenas em 08/10/2015 (ID 287837069), momento em que a prescrição retomou seu curso. Considerando que o Município se manifestou nos autos em 29/01/2020 (ID 287836792), não houve o transcurso do lapso quinquenal, restando afastada a inércia do exequente. No que tange à alegação de inexistência de fato gerador, embora a excipiente tenha acostado contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica em julho de 2010 (ID 287837692), tal instrumento particular, isoladamente, carece de força jurídica para elidir a presunção juris tantum de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por não implicar, necessariamente, na comprovação do encerramento das atividades como contribuinte autônoma, cujas atividades iniciaram-se formalmente em 26/03/2007 (ID 287835730). Ademais, a conduta voluntária da contribuinte ao realizar o pagamento de sucessivas parcelas do acordo administrativo caracteriza o reconhecimento do débito e reforça a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Diante da necessidade de ampla dilação probatória para demonstrar a ausência de exercício da atividade profissional como pessoa física no período em questão, a tese defensiva não comporta acolhimento neste incidente, devendo ser objeto de discussão nas vias ordinárias, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade limita-se a matérias cognoscíveis de plano. Do exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, diante da ausência de prova mínima capaz de elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e da inocorrência de prescrição. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Intimem-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO