Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ELI NORMA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0781542-25.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada ELI NORMA SOUZA DOS SANTOS, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, alegando que o valor de R$ 1.486,00 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais) bloqueado via SISBAJUD seria proveniente de benefício previdenciário, possuindo, portanto, natureza alimentar e, consequentemente, impenhorável. A executada sustenta que recebe seu benefício previdenciário em conta corrente do banco AGIBANK e que posteriormente transferiu o valor para conta do Mercado Pago, onde ocorreu o bloqueio judicial. Analisando os documentos apresentados, constato que o bloqueio judicial no valor de R$ 1.486,00 foi efetivado em conta do Mercado Pago (conta corrente nº 6029488282-7), conforme demonstrado nos autos. Verifica-se, pelos extratos bancários juntados, que a executada recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 3.022,65 em sua conta no AGIBANK, em 08/05/2025, e no mesmo dia transferiu a quantia de R$ 1.486,00 para sua conta no Mercado Pago, sendo este exatamente o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso em exame, resta evidente a origem dos valores bloqueados, que provêm diretamente do benefício previdenciário recebido pela executada, tendo sido apenas transferidos para outra conta de sua titularidade, mantendo, portanto, a natureza alimentar e a proteção legal contra a penhora. Destaque-se, ainda, que conforme documentação juntada, a executada é aposentada e o benefício previdenciário constitui sua fonte de subsistência, sendo a transferência para a conta do Mercado Pago apenas um meio de administração de seus recursos. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e determino a liberação imediata do valor de R$ 1.486,00 (mil quatrocentos e oitenta e seis reais) bloqueado via SISBAJUD em conta da executada no Mercado Pago, por reconhecer sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. Expeça-se alvará em favor da executada imediatamente, sem custas. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Defiro também o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. Salvador, 20 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO