Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARIA VERONICA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s):CLEA PATRICIA LINS DOS SANTOS ACORDÃO Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPLOSÃO EM POSTO DE AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0802912-51.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a responsabilidade objetiva do banco em razão da explosão ocorrida em caixa eletrônico instalado em parede contígua à residência da autora, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de afastar o pleito de indenização por danos materiais, por ausência de prova, e indeferir o pedido de transferência do posto bancário ou imposição de medidas de segurança. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal centra-se na pretensão de afastar a responsabilidade civil do banco pelos danos morais fixados na sentença, sob o argumento de ocorrência de fato de terceiro. III. Razões de decidir 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). 4. Aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. Ocorrência de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando o dever de indenizar. Inexistência de excludente legal de responsabilidade. 6. Manutenção da indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802912-51.2015.8.05.0080, em que é apelante BANCO BRADESCO SA e apelada MARIA VERONICA CONCEICAO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça