Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PJP CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): JULIANO SILVA LEITE (OAB:BA29502), ALICE SILVA LEITE (OAB:BA42173)
REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-B), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB:SP246771), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB:SP147278), FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB:MG143529), FELIPE VARELA CAON registrado(a) civilmente como FELIPE VARELA CAON (OAB:PE32765), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0804098-12.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado permaneceu inerte, deixando de se manifestar e de cumprir a determinação contida na decisão de ID 481481211, sem apresentar qualquer justificativa, apesar de regularmente intimado. Tal conduta configura descumprimento injustificado do encargo, circunstância que autoriza a substituição do perito, nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, além de afrontar os deveres impostos aos auxiliares da Justiça, notadamente os previstos no art. 465, §1º, III, do CPC. A inércia do expert compromete a regular marcha processual e afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não podendo ser tolerada pelo Juízo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DO COMANDO JUDICIAL - CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO EXPERT - PERITO QUE DEIXA DE CUMPRIR O ENCARGO QUE LHE É ATRIBUÍDO - SUBSTITUIÇÃO. Quando sem motivo legítimo o perito deixa de cumprir seu encargo no prazo que lhe é assinalado pelo Magistrado e sendo indispensável a sua atuação para certificar se o cumprimento de sentença se deu de acordo com o laudo pericial que norteou a sentença transitada em julgado, necessária a substituição do expert, nos termos do artigo 468, inciso II do Código de Processo Civil.(TJ-MG - AI: 17216244420228130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. PERITO SUBSTITUÍDO. VALOR LEVANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE QUE ADIANTOU A DESPESA. ART. 468, §§ 2º e 3º, DO CPC. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO NOVO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O perito substituído deverá devolver os valores recebidos pelo trabalho não efetuado e, caso não ocorra a restituição voluntária, cabe à parte que adiantou os honorários instaurar cumprimento de sentença em face do profissional, conforme disposto no artigo 468, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A destituição do perito nomeado anteriormente não exime as partes do pagamento dos honorários ao novo profissional, designado para a realização da prova técnica. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0074185-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022)
Diante do exposto, com fundamento no art. 468, §2° do CPC, em última oportunidade intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar um novo laudo complementar, sob pela de substituição. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)