Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENILSON MARQUES DE ANDRADE Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654), DALIENE DA SILVA BARBOSA (OAB:BA46493)
EXECUTADO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000030-53.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DENILSON MARQUES DE ANDRADE em desfavor de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, todos já qualificados. No ID nº 545298854 as partes vieram a juízo comunicar a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação da transação e a extinção da execução ante o seu adimplemento. Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. DECIDO. Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo. Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, com as condições fundamentadas nos autos, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria. Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida no acordo, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da execução, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, DECLARO extinta a execução pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito