Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Adriana Dantas Dos Santos Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400)
Interessado: Maria Edna Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000064-76.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
INTERESSADO: ADRIANA DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400)
INTERESSADO: MARIA EDNA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000064-76.2019.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré
Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES proposta por ADRIANA DANTAS DOS SANTOS em desfavor de MARIA EDNA DOS SANTOS. Decisão de ID 455671158 determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, devendo juntar aos autos o título de domínio da promovente (art. 320 c/c art. 588 do CPC), advertindo da possibilidade de indeferimento do pleito conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. Certidão de ID 481795108 informando o decurso do prazo sem manifestação da parte Autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consta no art. 319 do CPC, os requisitos para preenchimento da petição inicial, peça de fundamental importância para início e prosseguimento do processo. Não obstante, o art. 321, caput, do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Conforme Decisão de ID 455671158, esse Juízo foi preciso em determinar a emenda à inicial com a juntada aos autos do título de domínio da promovente (art. 320 c/c art. 588 do CPC), a qual não consta nos documentos apresentados pela parte Autora. Não obstante, conforme certidão de ID 481795108, a parte Requerente quedou-se inerte, não promovendo a emenda à inicial. Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Custas pela parte Autora, salvo beneficiária da justiça gratuita. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa definitiva no PJE. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito