Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JESSICA CARDOSO MACEDO Advogado(s): GEORGIA KALINE MACIEL DA SILVA (OAB:BA66001), ESMERALDA HALANA DA COSTA SANTANA (OAB:BA59075)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (OAB:BA33031), ADAILTON DE ALMEIDA LIMA (OAB:BA42796)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000413-85.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, devidamente intimada para adimplir a obrigação, acostou aos autos comprovante do depósito judicial referente à integralidade do montante devido. Após a juntada do comprovante, a parte exequente requereu a expedição do competente alvará para levantamento da quantia, não apresentando qualquer ressalva ou impugnação em relação ao quantum depositado. Diante do efetivo pagamento realizado e da expressa aquiescência da parte credora, verifica-se a configuração da hipótese prevista no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença. Determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, autorizando o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito