Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: GIRLANDO FERNANDES DE SOUZA LIMA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000807-77.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em abril de 2021, na qual o exequente busca a cobrança de crédito rural decorrente de Nota de Crédito Rural no valor de R$ 11.347,13. Desde o ajuizamento, já foram realizadas duas tentativas de citação do executado, ambas infrutíferas. A primeira, em janeiro de 2022, não foi cumprida em razão das fortes chuvas na região que tornaram as estradas rurais intransitáveis, conforme certificou o oficial de justiça (ID 176397295). A segunda tentativa, ocorrida em outubro de 2025, resultou em nova devolução do mandado: o oficial compareceu à Fazenda Melancia, zona rural de Buritirama, local de difícil acesso, e não localizou o executado. Moradores declararam não conhecer a pessoa. O oficial ainda tentou contato telefônico pelo número (77) 99994-3862, mas a pessoa que atendeu informou que o número não pertence a Girlando Fernandes de Souza Lima (ID 526383414 e ID 526383415). Ante o exposto: Intime-se o exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novas informações que possibilitem a citação da parte executada ou requeira as diligências necessárias para tanto. Adverte-se que o descumprimento da intimação acarretará a extinção do feito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Alerta-se, ainda, que a inércia reiterada e a realização de diligências inúteis, sem efetivo avanço na citação, atrasa o andamento do feito e pode tornar sem efeito o despacho que ordenou a citação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, com a consequente extinção do feito por prescrição do direito material. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto