Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: ESPOLIO DE ALVARO DE A BARROS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001218-30.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da Execução Fiscal de n° 8001218-30.2019.8.05.0103, ajuizada em face de ESPOLIO DE ALVARO DE A BARROS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 101525579), o exequente sustenta, em síntese, que a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito é ilegal, pois exigiu requisito não previsto na legislação de regência. Alega que a Lei nº 6.830/80 estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não contemplando a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, razão pela qual não poderia o Juízo a quo indeferir a inicial por esse fundamento. Defende que normas de caráter geral ou atos administrativos, como a Lei nº 11.419/2006 e resoluções do CNJ, não podem se sobrepor à lei especial para criar exigências processuais não previstas, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da especialidade. Ressalta, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876, firmou entendimento vinculante no sentido da impossibilidade de indeferimento da petição inicial de execução fiscal pela ausência de indicação de CPF/CNPJ do executado. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade reside no fato de que o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ do executado. Assim, o Município sustenta que houve indeferimento indevido da petição inicial, com violação ao princípio da legalidade e à prevalência da lei especial (Lei 6.830/80) sobre normas gerais ou atos administrativos. Na origem,
trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ilhéus, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário referente ao IPTU, no valor histórico de R$ R$ 7.694,91 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante dos IDs. 101524843 e 101524844. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, motivo pelo qual não há falar em afastamento da norma processual. Outrossim, dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Frise-se que o Douto Juízo de primeiro grau cumpriu com a determinação na norma supratranscrita, intimando o apelante pessoalmente para cumprir a respectiva diligência no prazo estipulado em lei, indicando o CPF ou CNPJ da parte executada, o que não fora observado pelo Município de Ilhéus, justificando, dessa forma, a manutenção da r. sentença, nos termos da Resolução nº 547, de 2024, do CNJ: Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 629) firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende que é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em casos semelhantes, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Trata-se de Apelação (ID 72409689) interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 72409686), com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas necessárias para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação específica para tal fim. II. A cooperação processual estabeleceu-se com a regular intimação da parte Autora para recolhimento das custas necessárias à citação (ID 72409684), contudo, o prazo transcorreu in albis (ID 72409685), impedindo o regular prosseguimento do feito. III. A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. A extinção do processo mostra-se adequada quando a parte, devidamente intimada para providenciar o necessário ao regular andamento do feito, mantém-se inerte. V. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80024368820238050124, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025) Nessa toada, presentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau, imperativa a manutenção da sentença. Outrossim, ainda que se superasse os argumentos acima esposados, a extinção da presente execução fiscal converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O referido decisum restou, assim, ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)" (grifo acrescido) Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."- hipótese dos autos. Vale dizer que, a execução está em curso desde o ano de 2019, sem qualquer êxito no seu prosseguimento, atraindo, por certo, a hipótese de incidência prevista no Tema nº1184, do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 19 de março de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator