Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Mastrangelo Alves Leal - Me Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482)
Reu: Maiane De Jesus Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MONITÓRIA n. 8003098-84.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
AUTOR: MASTRANGELO ALVES LEAL - ME Advogado(s): LAISA DOS SANTOS (OAB:BA50482)
REU: MAIANE DE JESUS ALVES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8003098-84.2024.8.05.0199 Monitória Jurisdição: Poções Vistos etc. MASTRANGELO ALVES LEAL - ME, qualificado (a) nos autos, por seu Advogado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MAIANE DE JESUS ALVES. Da leitura dos autos, verifica-se que a autora foi intimada a comprovar a gratuidade da justiça ou recolher o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o despacho de ID 469514911. Ocorre que o prazo para o recolhimento total já transcorreu e, apesar de a autora ter sido devidamente intimada, não houve qualquer manifestação por parte dela, conforme certidão de ID 481489511. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. (...). III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1014847 PA 2012/0059495-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 16/09/2013, Corte Especial, DJe 25/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA INTIMAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. São devidas custas judiciais na fase de cumprimento de sentença, devendo o valor correspondente ser recolhido no prazo de 30 dias previsto no art. 257 do CPC, independentemente de intimação da parte, contados, sob pena de cancelamento da distribuição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no AREsp 70.638/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014) EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC. Apelação conhecida e improvida. (TJ/BA – Apelação - 0021716-42.2011.8.05.0080, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 10/03/2016) Pelo exposto, considerando que as custas processuais não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Poções, 14 de Janeiro de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito