Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Autos do Processo n. 8012256-35.2024.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) SENTENÇA
Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXRAJUDICIAL em face de BOCAIUVA ALIMENTOS LTDA e outros (2), todos qualificados nos autos. Verifico que, antes da citação dos executados, a parte exequente requereu a extinção da obrigação, informando que "a Ré reconheceu seu débito, junto ao Banco Credor, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n. 14.2019.1057.36813 e liquidou a dívida", conforme se extrai da petição adunada ao ID. 490517064. Demais, requereu a desconstituição de eventuais gravames efetivados por este Juízo na presente ação. É o relatório. Passo a decidir. De logo, não conheço do pedido de desconstituição de gravames na presente ação, vez que não há nos autos nenhuma decisão exarada por este Juízo que tenha ordenado a efetivação de restrições de qualquer natureza em desfavor dos executados. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando:... II - a obrigação for satisfeita; Conforme demonstrado, é a situação dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PRESENTE, na forma do Art. 924, II do CPC. Sem custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações necessárias. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito