Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse em que se exauriu a fase instrutória por meio da realização de audiência de justificação, inspeção judicial e audiência de instrução e julgamento. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em petição de ID 506885016, reiterou pedidos de intervenção de terceiros e juntou documentos. Todavia, a questão relativa à denunciação da lide já foi objeto de decisão saneadora preclusa (ID 485644677), não cabendo reiteração nesta fase, mormente quando o terceiro indicado já compõe lide conexa. Quanto ao pedido de nova inspeção judicial formulado anteriormente pela ré, este foi indeferido no despacho de ID 499610536, considerando que o ato realizado pelo juízo foi suficiente para a constatação da realidade fática. Considerando que as provas orais foram colhidas e a inspeção judicial devidamente documentada, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Face ao exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais por meio de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Designado(a) (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de manutenção de posse em que se exauriu a fase instrutória por meio da realização de audiência de justificação, inspeção judicial e audiência de instrução e julgamento. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em petição de ID 506885016, reiterou pedidos de intervenção de terceiros e juntou documentos. Todavia, a questão relativa à denunciação da lide já foi objeto de decisão saneadora preclusa (ID 485644677), não cabendo reiteração nesta fase, mormente quando o terceiro indicado já compõe lide conexa. Quanto ao pedido de nova inspeção judicial formulado anteriormente pela ré, este foi indeferido no despacho de ID 499610536, considerando que o ato realizado pelo juízo foi suficiente para a constatação da realidade fática. Considerando que as provas orais foram colhidas e a inspeção judicial devidamente documentada, entendo que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Face ao exposto, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais por meio de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito Designado(a) (Assinado Eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
09/02/2026, 00:00
Mero expediente
08/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Documento
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:00
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Mero expediente
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por DILSON MANOEL DE DEUS em face de ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega ser possuidor de terreno localizado à Travessa Feira de Santana ao leste, Rua Milton Rocha ao oeste, Rua do Vale ao Sul, Rua feira de Santana ao Norte e Rua Frei Vital, no bairro Bruno Bacelar, nesta cidade, há aproximadamente 40 anos. Afirma que vem sofrendo turbação em sua posse pela ré, que tenta se imitir na posse do imóvel alegando ser proprietária. Em audiência de justificação realizada em 30/04/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido deferida liminar para determinar que a ré se abstenha de promover novas turbações no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato. A ré apresentou contestação alegando ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido os lotes através de contrato de compra e venda com o Loteamento Bruno Bacelar. Requereu a denunciação à lide do Loteamento Bruno Bacelar e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE PRELIMINARES 2.1. Da denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciada já faz parte do processo conexo, a ação de imissão de posse n. 8010006-29.2024.8.05.0274. PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Pontos controvertidos de fato: a) Exercício da posse anterior pelo autor b) Tempo de exercício da posse c) Existência e extensão dos atos de turbação d) Existência e extensão de eventuais danos materiais e morais 3.2. Pontos controvertidos de direito: a) Natureza jurídica da posse exercida pelo autor b) Legitimidade da posse c) Configuração dos requisitos para proteção possessória d) Cabimento de indenização por danos morais e materiais DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: I - Incumbe ao autor provar: a) O exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide b) A forma e tempo de exercício dessa posse c) Os atos de turbação praticados pela ré d) O preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião d) A data da turbação, para fins de configuração de posse nova II - Incumbe à ré provar: a) A propriedad do bem b) A legitimidade dos atos praticados no imóvel c) Os danos materiais e morais alegados em pedido contraposto Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua dinamização, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova que lhe incumbe, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de melhor análise da situação fática, determino a realização de: 4.1. Inspeção judicial para o dia 25/02/2025, às 09h30, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento do ato. 4.2. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14h00, na qual serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias b) Informarem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade c) Comparecerem à inspeção judicial e audiência de instrução designadas Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por DILSON MANOEL DE DEUS em face de ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega ser possuidor de terreno localizado à Travessa Feira de Santana ao leste, Rua Milton Rocha ao oeste, Rua do Vale ao Sul, Rua feira de Santana ao Norte e Rua Frei Vital, no bairro Bruno Bacelar, nesta cidade, há aproximadamente 40 anos. Afirma que vem sofrendo turbação em sua posse pela ré, que tenta se imitir na posse do imóvel alegando ser proprietária. Em audiência de justificação realizada em 30/04/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido deferida liminar para determinar que a ré se abstenha de promover novas turbações no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato. A ré apresentou contestação alegando ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido os lotes através de contrato de compra e venda com o Loteamento Bruno Bacelar. Requereu a denunciação à lide do Loteamento Bruno Bacelar e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE PRELIMINARES 2.1. Da denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciada já faz parte do processo conexo, a ação de imissão de posse n. 8010006-29.2024.8.05.0274. PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Pontos controvertidos de fato: a) Exercício da posse anterior pelo autor b) Tempo de exercício da posse c) Existência e extensão dos atos de turbação d) Existência e extensão de eventuais danos materiais e morais 3.2. Pontos controvertidos de direito: a) Natureza jurídica da posse exercida pelo autor b) Legitimidade da posse c) Configuração dos requisitos para proteção possessória d) Cabimento de indenização por danos morais e materiais DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: I - Incumbe ao autor provar: a) O exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide b) A forma e tempo de exercício dessa posse c) Os atos de turbação praticados pela ré d) O preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião d) A data da turbação, para fins de configuração de posse nova II - Incumbe à ré provar: a) A propriedad do bem b) A legitimidade dos atos praticados no imóvel c) Os danos materiais e morais alegados em pedido contraposto Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua dinamização, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova que lhe incumbe, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de melhor análise da situação fática, determino a realização de: 4.1. Inspeção judicial para o dia 25/02/2025, às 09h30, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento do ato. 4.2. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14h00, na qual serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias b) Informarem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade c) Comparecerem à inspeção judicial e audiência de instrução designadas Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por DILSON MANOEL DE DEUS em face de ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega ser possuidor de terreno localizado à Travessa Feira de Santana ao leste, Rua Milton Rocha ao oeste, Rua do Vale ao Sul, Rua feira de Santana ao Norte e Rua Frei Vital, no bairro Bruno Bacelar, nesta cidade, há aproximadamente 40 anos. Afirma que vem sofrendo turbação em sua posse pela ré, que tenta se imitir na posse do imóvel alegando ser proprietária. Em audiência de justificação realizada em 30/04/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido deferida liminar para determinar que a ré se abstenha de promover novas turbações no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato. A ré apresentou contestação alegando ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido os lotes através de contrato de compra e venda com o Loteamento Bruno Bacelar. Requereu a denunciação à lide do Loteamento Bruno Bacelar e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE PRELIMINARES 2.1. Da denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciada já faz parte do processo conexo, a ação de imissão de posse n. 8010006-29.2024.8.05.0274. PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Pontos controvertidos de fato: a) Exercício da posse anterior pelo autor b) Tempo de exercício da posse c) Existência e extensão dos atos de turbação d) Existência e extensão de eventuais danos materiais e morais 3.2. Pontos controvertidos de direito: a) Natureza jurídica da posse exercida pelo autor b) Legitimidade da posse c) Configuração dos requisitos para proteção possessória d) Cabimento de indenização por danos morais e materiais DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: I - Incumbe ao autor provar: a) O exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide b) A forma e tempo de exercício dessa posse c) Os atos de turbação praticados pela ré d) O preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião d) A data da turbação, para fins de configuração de posse nova II - Incumbe à ré provar: a) A propriedad do bem b) A legitimidade dos atos praticados no imóvel c) Os danos materiais e morais alegados em pedido contraposto Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua dinamização, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova que lhe incumbe, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de melhor análise da situação fática, determino a realização de: 4.1. Inspeção judicial para o dia 25/02/2025, às 09h30, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento do ato. 4.2. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14h00, na qual serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias b) Informarem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade c) Comparecerem à inspeção judicial e audiência de instrução designadas Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por DILSON MANOEL DE DEUS em face de ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega ser possuidor de terreno localizado à Travessa Feira de Santana ao leste, Rua Milton Rocha ao oeste, Rua do Vale ao Sul, Rua feira de Santana ao Norte e Rua Frei Vital, no bairro Bruno Bacelar, nesta cidade, há aproximadamente 40 anos. Afirma que vem sofrendo turbação em sua posse pela ré, que tenta se imitir na posse do imóvel alegando ser proprietária. Em audiência de justificação realizada em 30/04/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido deferida liminar para determinar que a ré se abstenha de promover novas turbações no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato. A ré apresentou contestação alegando ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido os lotes através de contrato de compra e venda com o Loteamento Bruno Bacelar. Requereu a denunciação à lide do Loteamento Bruno Bacelar e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE PRELIMINARES 2.1. Da denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciada já faz parte do processo conexo, a ação de imissão de posse n. 8010006-29.2024.8.05.0274. PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Pontos controvertidos de fato: a) Exercício da posse anterior pelo autor b) Tempo de exercício da posse c) Existência e extensão dos atos de turbação d) Existência e extensão de eventuais danos materiais e morais 3.2. Pontos controvertidos de direito: a) Natureza jurídica da posse exercida pelo autor b) Legitimidade da posse c) Configuração dos requisitos para proteção possessória d) Cabimento de indenização por danos morais e materiais DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: I - Incumbe ao autor provar: a) O exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide b) A forma e tempo de exercício dessa posse c) Os atos de turbação praticados pela ré d) O preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião d) A data da turbação, para fins de configuração de posse nova II - Incumbe à ré provar: a) A propriedad do bem b) A legitimidade dos atos praticados no imóvel c) Os danos materiais e morais alegados em pedido contraposto Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua dinamização, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova que lhe incumbe, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de melhor análise da situação fática, determino a realização de: 4.1. Inspeção judicial para o dia 25/02/2025, às 09h30, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento do ato. 4.2. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14h00, na qual serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias b) Informarem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade c) Comparecerem à inspeção judicial e audiência de instrução designadas Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por DILSON MANOEL DE DEUS em face de ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega ser possuidor de terreno localizado à Travessa Feira de Santana ao leste, Rua Milton Rocha ao oeste, Rua do Vale ao Sul, Rua feira de Santana ao Norte e Rua Frei Vital, no bairro Bruno Bacelar, nesta cidade, há aproximadamente 40 anos. Afirma que vem sofrendo turbação em sua posse pela ré, que tenta se imitir na posse do imóvel alegando ser proprietária. Em audiência de justificação realizada em 30/04/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido deferida liminar para determinar que a ré se abstenha de promover novas turbações no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato. A ré apresentou contestação alegando ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido os lotes através de contrato de compra e venda com o Loteamento Bruno Bacelar. Requereu a denunciação à lide do Loteamento Bruno Bacelar e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE PRELIMINARES 2.1. Da denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciada já faz parte do processo conexo, a ação de imissão de posse n. 8010006-29.2024.8.05.0274. PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Pontos controvertidos de fato: a) Exercício da posse anterior pelo autor b) Tempo de exercício da posse c) Existência e extensão dos atos de turbação d) Existência e extensão de eventuais danos materiais e morais 3.2. Pontos controvertidos de direito: a) Natureza jurídica da posse exercida pelo autor b) Legitimidade da posse c) Configuração dos requisitos para proteção possessória d) Cabimento de indenização por danos morais e materiais DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: I - Incumbe ao autor provar: a) O exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide b) A forma e tempo de exercício dessa posse c) Os atos de turbação praticados pela ré d) O preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião d) A data da turbação, para fins de configuração de posse nova II - Incumbe à ré provar: a) A propriedad do bem b) A legitimidade dos atos praticados no imóvel c) Os danos materiais e morais alegados em pedido contraposto Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua dinamização, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova que lhe incumbe, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de melhor análise da situação fática, determino a realização de: 4.1. Inspeção judicial para o dia 25/02/2025, às 09h30, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento do ato. 4.2. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14h00, na qual serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias b) Informarem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade c) Comparecerem à inspeção judicial e audiência de instrução designadas Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar ajuizada por DILSON MANOEL DE DEUS em face de ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. O autor alega ser possuidor de terreno localizado à Travessa Feira de Santana ao leste, Rua Milton Rocha ao oeste, Rua do Vale ao Sul, Rua feira de Santana ao Norte e Rua Frei Vital, no bairro Bruno Bacelar, nesta cidade, há aproximadamente 40 anos. Afirma que vem sofrendo turbação em sua posse pela ré, que tenta se imitir na posse do imóvel alegando ser proprietária. Em audiência de justificação realizada em 30/04/2024, foram ouvidas as partes e testemunhas, tendo sido deferida liminar para determinar que a ré se abstenha de promover novas turbações no imóvel, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada ato. A ré apresentou contestação alegando ser legítima proprietária do imóvel, tendo adquirido os lotes através de contrato de compra e venda com o Loteamento Bruno Bacelar. Requereu a denunciação à lide do Loteamento Bruno Bacelar e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. O autor apresentou réplica impugnando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré e reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. Decido. ANÁLISE DE PRELIMINARES 2.1. Da denunciação à lide Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que a denunciada já faz parte do processo conexo, a ação de imissão de posse n. 8010006-29.2024.8.05.0274. PONTOS CONTROVERTIDOS 3.1. Pontos controvertidos de fato: a) Exercício da posse anterior pelo autor b) Tempo de exercício da posse c) Existência e extensão dos atos de turbação d) Existência e extensão de eventuais danos materiais e morais 3.2. Pontos controvertidos de direito: a) Natureza jurídica da posse exercida pelo autor b) Legitimidade da posse c) Configuração dos requisitos para proteção possessória d) Cabimento de indenização por danos morais e materiais DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, estabeleço a seguinte distribuição do ônus da prova: I - Incumbe ao autor provar: a) O exercício anterior da posse sobre o imóvel objeto da lide b) A forma e tempo de exercício dessa posse c) Os atos de turbação praticados pela ré d) O preenchimento dos requisitos para aquisição do imóvel por usucapião d) A data da turbação, para fins de configuração de posse nova II - Incumbe à ré provar: a) A propriedad do bem b) A legitimidade dos atos praticados no imóvel c) Os danos materiais e morais alegados em pedido contraposto Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC por não vislumbrar, no caso concreto, hipótese que justifique sua dinamização, uma vez que não há excessiva dificuldade para qualquer das partes em produzir a prova que lhe incumbe, nem maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando a necessidade de melhor análise da situação fática, determino a realização de: 4.1. Inspeção judicial para o dia 25/02/2025, às 09h30, devendo as partes serem intimadas para acompanhamento do ato. 4.2. Audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2025, às 14h00, na qual serão ouvidas as testemunhas a serem arroladas pelas partes no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para: a) Apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias b) Informarem interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade c) Comparecerem à inspeção judicial e audiência de instrução designadas Vitória da Conquista, 11 de fevereiro de 2025. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, movida por DILSON MANOEL DE DEUS em face da ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por meio da Decisão de ID nº 442394130 e 442365175, foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) "Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao réu que não promova novas turbações no imóvel objeto da lide, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$1.000,00 (mil reais).” A parte Ré foi devidamente intimada para cumprimento da Decisão, conforme certidão anexada aos autos sob ID nº 445553250. Assim por meio da petição de ID 467889281, a parte Autora informa o descumprimento da liminar, requerendo a suspensão da turbação na posse do Autor, sob pena do pagamento da multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por cada turbação nova praticada. A fixação da multa tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer determinada em Decisão/Sentença, podendo o Juiz modificar o seu valor quando se tornar excessiva ou insuficiente. Assim dispõe o CPC: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” A parte Ré não apresentou qualquer motivo ou fundamento plausível ao descumprimento da Decisão liminar proferida nestes autos, sendo a sua conduta abusiva, violando os direitos essenciais que se apresentam como pressupostos do direito à vida e dignidade da pessoa humana. Face ao exposto, determino nova intimação da parte Ré para cumprimento integral da Decisão de ID 442394130 e 442365175, no prazo de 1 dia, sob pena de multa diária que majoro para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Vitória da Conquista, 16 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8018885-59.2023.8.05.0274.
Autora: Dilson Manoel De Deus Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Advogado: Murilo Nunes Araujo (OAB:BA51117) Advogado: Matheus Barros Sousa (OAB:BA46271) Advogado: Marcelo Silva Velame Santos (OAB:BA52878)
Reu: Ars Conquista Construtora E Empreendimentos Ltda Advogado: Ab Layne Rodrigues Santiago Oliveira (OAB:BA65974) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8018885-59.2023.8.05.0274
AUTOR: DILSON MANOEL DE DEUS
RÉU: ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8018885-59.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, movida por DILSON MANOEL DE DEUS em face da ARS CONQUISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por meio da Decisão de ID nº 442394130 e 442365175, foi deferida a tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) "Ante o exposto, defiro a liminar para determinar ao réu que não promova novas turbações no imóvel objeto da lide, sob pena de pagamento de multa, por cada uma, no importe de R$1.000,00 (mil reais).” A parte Ré foi devidamente intimada para cumprimento da Decisão, conforme certidão anexada aos autos sob ID nº 445553250. Assim por meio da petição de ID 467889281, a parte Autora informa o descumprimento da liminar, requerendo a suspensão da turbação na posse do Autor, sob pena do pagamento da multa no importe de R$1.000,00 (mil reais) por cada turbação nova praticada. A fixação da multa tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer determinada em Decisão/Sentença, podendo o Juiz modificar o seu valor quando se tornar excessiva ou insuficiente. Assim dispõe o CPC: “Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;” A parte Ré não apresentou qualquer motivo ou fundamento plausível ao descumprimento da Decisão liminar proferida nestes autos, sendo a sua conduta abusiva, violando os direitos essenciais que se apresentam como pressupostos do direito à vida e dignidade da pessoa humana. Face ao exposto, determino nova intimação da parte Ré para cumprimento integral da Decisão de ID 442394130 e 442365175, no prazo de 1 dia, sob pena de multa diária que majoro para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se. Vitória da Conquista, 16 de outubro de 2024. Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)