Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 Vistos etc.; Converto o julgamento em diligência. Pelo exame da documentação dos autos verifico que foram juntadas 02 petições diferentes de acordo. A de ID- 559374556 sem qualquer assinatura das partes; e a petição de acordo de ID- 559379311, na qual os acordantes são CONDOMÍNIO AMAZÔNIA EDIFÍCIO RIO SOLIMÕES e EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS e contêm as devidas assinaturas. Considerando a minuta assinada, verifica-se que, apesar da execução ter sido proposta em face de EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS e JOSINALVA RIBEIRO RAMOS SANTOS, na MINUTA DE ACORDO PARCIAL, as partes acordantes CONDOMÍNIO AMAZÔNIA EDIFÍCIO RIO SOLIMÕES e EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS ajustaram que os valores bloqueados judicialmente nos autos, que totalizam R$4.110,84 quatro mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), seriam liberados em favor do exequente e que o compromisso de pagamento do saldo remanescente parcelado (R$ 21.846,99 - vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) seria assumido exclusivamente pelo executado EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do ACORDO. Ocorre que, do montante bloqueado descrito acima, R$ 1.479,06 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos) pertencem a executada JOSINALVA RIBEIRO RAMOS SANTOS que não assinou o acordo. Considerando que o acordo celebrado pelas partes, expressão da autonomia privada (art. 421 CC), uma vez homologado judicialmente, converte-se em título executivo judicial (art. 515, II, CPC), produzindo efeitos vinculantes entre as partes acordantes e que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 CPC).Intime-se a executada Josinalva Ribeiro Ramos Santos, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a liberação do valor bloqueado de sua conta, em favor do Condomínio exequente, conforme consta na MINUTA DE ACORDO PARCIAL. Salvador-BA, 17 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
27/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
17/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Salvador-BA, 29 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1 Vistos etc.; Converto o julgamento em diligência. Pelo exame da documentação dos autos verifico que foram juntadas 02 petições diferentes de acordo. A de ID- 559374556 sem qualquer assinatura das partes; e a petição de acordo de ID- 559379311, na qual os acordantes são CONDOMÍNIO AMAZÔNIA EDIFÍCIO RIO SOLIMÕES e EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS e contêm as devidas assinaturas. Considerando a minuta assinada, verifica-se que, apesar da execução ter sido proposta em face de EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS e JOSINALVA RIBEIRO RAMOS SANTOS, na MINUTA DE ACORDO PARCIAL, as partes acordantes CONDOMÍNIO AMAZÔNIA EDIFÍCIO RIO SOLIMÕES e EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS ajustaram que os valores bloqueados judicialmente nos autos, que totalizam R$4.110,84 quatro mil, cento e dez reais e oitenta e quatro centavos), seriam liberados em favor do exequente e que o compromisso de pagamento do saldo remanescente parcelado (R$ 21.846,99 - vinte e um mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) seria assumido exclusivamente pelo executado EVERALDO DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do ACORDO. Ocorre que, do montante bloqueado descrito acima, R$ 1.479,06 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos) pertencem a executada JOSINALVA RIBEIRO RAMOS SANTOS que não assinou o acordo. Considerando que o acordo celebrado pelas partes, expressão da autonomia privada (art. 421 CC), uma vez homologado judicialmente, converte-se em título executivo judicial (art. 515, II, CPC), produzindo efeitos vinculantes entre as partes acordantes e que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 CPC).Intime-se a executada Josinalva Ribeiro Ramos Santos, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a liberação do valor bloqueado de sua conta, em favor do Condomínio exequente, conforme consta na MINUTA DE ACORDO PARCIAL. Salvador-BA, 17 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
27/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 00:00
Mero expediente
17/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Intime-se a parte exequente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Salvador-BA, 29 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Tendo em vista o conteúdo da petição anterior da parte exequente, compreendo que deverá ser realizada diligência no sentido de cruzar informações e localizar ativos da parte adversária, através do sistema SNIPER. Defiro ainda as diligências no sentido de localizar bens e veículos automotores da parte adversária, respectivamente, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3.º, do art.782 do CPC). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do art.782 do CPC). O disposto nos §§ 3.º e 4.º aplica-se à execução definitiva de título judicial (§ 5.º, do art.782 do CPC). Que seja imposta restrição nos termos do art. 782, § 3.º, do CPC, consoante requerido em petição antecedente. Defiro ainda a renovação da constrição judicial na modalidade requerida. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Tendo em vista o conteúdo da petição anterior da parte exequente, compreendo que deverá ser realizada diligência no sentido de cruzar informações e localizar ativos da parte adversária, através do sistema SNIPER. Defiro ainda as diligências no sentido de localizar bens e veículos automotores da parte adversária, respectivamente, através dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3.º, do art.782 do CPC). A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do art.782 do CPC). O disposto nos §§ 3.º e 4.º aplica-se à execução definitiva de título judicial (§ 5.º, do art.782 do CPC). Que seja imposta restrição nos termos do art. 782, § 3.º, do CPC, consoante requerido em petição antecedente. Defiro ainda a renovação da constrição judicial na modalidade requerida. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Que estes autos retornem conclusos na tarefa de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
16/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
05/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Amazonia Edificio Rio Solimoes Advogado: Taina Borges Andrade (OAB:BA83076)
Executado: Everaldo De Oliveira Santos Advogado: Felipe Francis Rabello Santos (OAB:BA56387)
Executado: Josinalva Ribeiro Ramos Santos Advogado: Felipe Francis Rabello Santos (OAB:BA56387) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8179919-23.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Intime-se a parte promovente, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada por este juízo monocrático soteropolitano civilista. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 23 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025, 00:00
Mero expediente
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Amazonia Edificio Rio Solimoes Advogado: Taina Borges Andrade (OAB:BA83076)
Executado: Everaldo De Oliveira Santos
Executado: Josinalva Ribeiro Ramos Santos Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8179919-23.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Foi efetivada a pesquisa eletrônica através do sistema SISBAJUD, de modo que a parte interessada deverá aguardar a juntada do correlato resultado pelo gabinete deste magistrado. Que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Salvador-BA, 14 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –
20/01/2025, 00:00
Mero expediente
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Amazonia Edificio Rio Solimoes Advogado: Maria Luiza Godinho De Souza (OAB:BA51737) Advogado: Maria Zelia Lima Cavalcante (OAB:BA29370)
Executado: Everaldo De Oliveira Santos
Executado: Josinalva Ribeiro Ramos Santos Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8179919-23.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de interposição de embargos à execução, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC). Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC). Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA. Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE. A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 24 de setembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -