Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE LUIZ SAMPAIO Advogado(s): FABIO MANOEL ANDRADE COSTA (OAB:BA21217), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322), RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000130-21.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 570794356) contra a sentença de Id. 570100946, que julgou procedente o pedido formulado por JORGE LUIZ SAMPAIO, condenando a Autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/11/2011, ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios. O embargante alega, em síntese: (i) omissão e contradição quanto à prova documental relativa à instrução probatória, sustentando que o Processo Administrativo do NB 157.296.854-8 (Id. 143651486) já se encontrava integralmente juntado aos autos, ao contrário do que teria assentado a sentença; (ii) omissão quanto à ausência de individualização e fundamentação do tempo de contribuição hígido do segurado na DER; e (iii) omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre os consectários legais da condenação. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 571153633), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser apreciado, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão por mudança de convencimento judicial. 1. Da contradição quanto à premissa de ausência de prova do INSS (Processo Administrativo - Id. 143651486) Neste ponto assiste parcial razão ao embargante. A sentença embargada consignou que o INSS "não produziu prova alguma ao longo de mais de 12 anos" e que "não juntou os processos administrativos prometidos na contestação". Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que o Processo Administrativo relativo ao NB 157.296.854-8 encontra-se efetivamente colacionado sob o Id. 143651486, juntado em 29/09/2021 - portanto, muito antes da prolação da sentença -, contendo, entre outros documentos, o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", elaborado pelos próprios servidores da autarquia, apurando o tempo de contribuição do segurado em 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias na DER (23/11/2011), bem como a Comunicação de Decisão de indeferimento administrativo, com indicação de tempo mínimo necessário de 34 anos, 4 meses e 12 dias. Trata-se, portanto, de premissa fática equivocada, contrariada por documento já constante dos autos eletrônicos, o que configura contradição apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração (art. 1.022, I, CPC), sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Todavia, a correção dessa premissa não conduz à reforma do mérito da causa, por dois motivos. Primeiro, porque a sentença não fundamentou a procedência do pedido exclusivamente na alegada inércia probatória do INSS quanto ao Processo Administrativo de 2011. O decisum apoiou-se, sobretudo, em prova documental superveniente e distinta - o CNIS atualizado (Id. 545577393), juntado em 2026, e as guias de recolhimento previdenciário avulsas, não constantes no extrato - que apontam tempo de contribuição superior ao apurado administrativamente em 2011, e que a Autarquia impugnou apenas de forma genérica ao longo da instrução processual, sem produzir contraprova específica capaz de as desconstituir. Segundo, porque a própria sentença identificou contradição interna do INSS, estranha ao PA agora localizado: o benefício concedido em 2010 (NB 151.286.585-8) reconhecera 34 anos, 5 meses e 10 dias de contribuição - tempo superior ao apurado no indeferimento de 2011 (31a11m12d), não obstante o autor tenha continuado a contribuir ininterruptamente no interregno. Essa incompatibilidade lógica subsiste independentemente da existência do PA de 2011 nos autos. Assim, a correção do erro material/contradição quanto à efetiva juntada do Processo Administrativo não implica efeito modificativo, por não ser consequência natural e necessária do vício sanado, mantendo-se hígidos os demais fundamentos da sentença quanto à concessão do benefício. 2. Da alegada omissão quanto à individualização do tempo de contribuição hígido Não prospera esta alegação. O embargante insurge-se contra o resultado da valoração da prova produzida pelo autor (CNIS de 2026 e guias de recolhimento avulsas), sustentando que o tempo hígido seria de apenas 30 anos, 11 meses e 7 dias, insuficiente à concessão do benefício. Tal pretensão, contudo, não configura omissão, mas nítida tentativa de reabertura do debate fático-probatório e de reforma da conclusão do julgado por divergência de convencimento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A sentença enfrentou de forma suficiente a controvérsia, explicitando os elementos considerados (CNIS com 357 meses de vínculos + 69 meses de guias avulsas, descontadas concomitâncias) e a razão pela qual reputou o INSS inerte quanto à produção de contraprova específica ao longo de mais de uma década de tramitação. A ausência de detalhamento período a período de cada guia avulsa não configura omissão, mas eventual insurgência quanto ao grau de detalhamento da fundamentação, o que não vicia a decisão. 3. Da alegada omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 Também não assiste razão ao embargante. É certo que o art. 41-A da Lei 8.213/91 e o Tema 905/STJ estabeleceram, para condenações previdenciárias, regime específico de correção monetária (INPC) e juros (poupança). Todavia, esse regime foi superado, quanto às condenações da Fazenda Pública federal, pela unificação promovida pelo Tema 810/STF e pela EC nº 113/2021, cujo art. 3º determina a incidência de IPCA-E + poupança até 08/12/2021 e SELIC exclusiva a partir de então, "independentemente da natureza" da condenação - critério que a sentença corretamente aplicou às parcelas vencidas, todas anteriores a essa data-limite. A EC nº 136/2025, por sua vez, disciplina apenas os "requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento" - fase de cumprimento de sentença ainda não instaurada nestes autos. Não há, pois, omissão a ser sanada quanto a este ponto. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tão somente para sanar a contradição apontada no item "1" desta fundamentação, fazendo constar que o Processo Administrativo relativo ao NB 157.296.854-8 encontra-se devidamente colacionado aos autos sob o Id. 143651486, desde 29/09/2021, nele constando o indeferimento administrativo com base em tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias na DER, sem que tal constatação, todavia, seja apta a modificar a conclusão da sentença quanto à procedência do pedido, pelos fundamentos já expostos, os quais permanecem hígidos e inalterados. REJEITO, no mais, os embargos quanto aos itens "2" e "3", por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença embargada em seus exatos e demais termos. Publique-se. Intimem-se as partes. Havendo recurso de Apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Justiça Federal, nos termos já determinados na sentença. Atribuo à presente decisão força de mandado. RIO REAL/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito