Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042186-94.1998.8.05.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PIRES QUEIROZ LTDA, DAVID PIRES DE QUEIROZ, AURINO JOSE DE QUEIROZ, MAURO MOREIRA DE CASTRO O BANCO DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em 14 de julho de 1998 contra CONSTRUTORA PIRES QUEIROZ LTDA e seus sócios, objetivando o recebimento da quantia de R$ 157.265,72 (cinquenta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos). A pretensão executória fundamentou-se no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 95/00015-1, produto bancário comercializado sob a denominação de Cheque-Ouro, acompanhado de demonstrativos de débito que indicavam a utilização de limite de crédito rotativo ( IDs. 240855627, 240855628, 240855629, 240855630 e 240855631) O trâmite processual estende-se por mais de duas décadas, período marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação dos executados. Inicialmente, as diligências foram direcionadas à sede da empresa em Camaçari, retornando negativas em virtude de a pessoa jurídica não mais funcionar no local indicado (ID. 240855970 ). O feito chegou a ser extinto sem resolução de mérito por desinteresse da parte autora em novembro de 2008 ( ID. 240856078 ), decisão que foi posteriormente reconsiderada em janeiro de 2009 após o reconhecimento da ausência de intimação pessoal do exequente para suprir a falta de andamento ( ID. 240856087 ). Após a migração dos autos para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2022 (ID. ID 240855625 ), o exequente promoveu novas buscas de endereço, resultando na efetiva citação pessoal do executado MAURO MOREIRA DE CASTRO em 17 de maio de 2023 (ID. ID 392504810 ). Ato contínuo, o executado opôs Embargos à Execução, tombados sob o número 8081641-50.2023.8.05.0001, distribuídos por dependência a este juízo. Nos referidos embargos, o devedor suscitou a nulidade da execução e a inexigibilidade da obrigação, fundamentando sua tese na natureza do contrato e na aplicação da jurisprudência consolidada. O julgamento dos embargos à execução ocorreu em 19 de março de 2025, ocasião em que este juízo proferiu sentença (ID 491400724) acolhendo a preliminar de inexigibilidade do título executivo extrajudicial. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o contrato de abertura de crédito em conta corrente não preenche os requisitos de liquidez e certeza necessários para aparelhar o processo executivo, em estrita observância ao enunciado da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Com a procedência dos embargos, foi declarada a nulidade da execução principal, determinando-se a extinção do feito com base nos artigos 803, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para a formalização do encerramento desta lide executiva, diante da decisão proferida nos autos em apenso que desconstituiu a eficácia do título que servia de base para esta demanda. É o relatório. DECIDO A análise do presente feito exige, primordialmente, a observação da íntima relação de acessoriedade e prejudicialidade externa existente entre esta Ação de Execução e os Embargos à Execução distribuídos por dependência sob o nº 8081641-50.2023.8.05.0001. Conforme é cediço na sistemática processual civil, os embargos do devedor constituem ação autônoma de impugnação, cuja finalidade precípua é desconstituir o título executivo ou o próprio direito de ação do exequente. Assim, a sorte do processo principal está intrinsecamente vinculada ao desfecho da lide incidental, de modo que o acolhimento da defesa do executado repercute direta e invariavelmente sobre a viabilidade da marcha executiva. Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida nos autos em apenso, que declarou a nulidade desta execução, foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão de recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A. Ocorre que a Egrégia Quinta Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, mantendo hígida a sentença de procedência dos embargos, conforme se extrai do julgamento registrado no ID 550114313. A manutenção da sentença de primeiro grau pelo órgão colegiado reforça o entendimento de que a execução carece de pressupostos fundamentais, impossibilitando qualquer pretensão de reforma. Posteriormente, a regularidade da marcha processual nos autos incidentais culminou na certificação do trânsito em julgado da referida decisão, fato este ocorrido em 23 de março de 2026, conforme certidão de ID 550114320. Tal circunstância atrai a incidência do efeito substitutivo e vinculante da coisa julgada material, impedindo que este juízo prossiga com os atos expropriatórios outrora iniciados. Uma vez que a eficácia do título foi definitivamente afastada e a nulidade da execução foi confirmada pelas instâncias superiores, este processo executivo torna-se juridicamente inviável e desprovido de objeto. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que a extinção da execução é o desdobramento lógico e obrigatório da procedência dos embargos do devedor, especialmente quando a decisão já não comporta mais recursos.Portanto, tendo a controvérsia acerca da validade do título sido definitivamente resolvida pela coisa julgada, a extinção do presente feito principal apresenta-se como medida juridicamente adequada, em razão do esvaziamento da pretensão executiva, diante da ausência de obrigação líquida, certa e exigível que a ampare. No que tange à validade da pretensão formulada pelo exequente, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 803, inciso I, que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa da obrigação; a liquidez refere-se à determinação do valor exato devido; e a exigibilidade vincula-se ao implemento do termo ou da condição. No caso vertente, a instrução processual demonstrou que o instrumento que ampara a execução carece desses atributos fundamentais, o que impede a utilização da via executiva para a satisfação do suposto crédito. A fragilidade do título torna-se evidente ao observar que o objeto da execução é um contrato de abertura de crédito rotativo, comercialmente conhecido como Cheque-Ouro. Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 233, de que o contrato de abertura de crédito, ainda que venha acompanhado de extrato da conta-corrente, não possui força de título executivo. Isso ocorre porque o valor da dívida não é fixado no momento da assinatura do pacto, mas depende de lançamentos unilaterais realizados pela instituição financeira ao longo do tempo, o que retira do documento a liquidez necessária para o rito expropriatório. A mera indicação de um limite de crédito de R$ 12.000,00 não confere ao contrato a natureza de título executivo para a cobrança do saldo devedor acumulado de R$ 157.265,72, pois este último montante não foi objeto de reconhecimento direto e bilateral pelas partes. Essa nulidade foi expressamente reconhecida na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8081641-50.2023.8.05.0001 (ID 491400724). Naquele juízo incidental, restou decidido que a pretensão do BANCO DO BRASIL S/A pautava-se em obrigação inexigível pela via executiva, justamente pela aplicação do óbice sumular citado e pela inobservância dos requisitos do artigo 783 do CPC. Ao acolher a preliminar de inexigibilidade, este juízo desconstituiu a eficácia executiva do contrato, inviabilizando qualquer ato de penhora ou expropriação fundado em tal documento. Diante da desconstituição definitiva do título na ação de embargos, configurou-se nesta lide principal a perda superveniente do interesse processual. Uma vez que o título foi declarado nulo, não há mais utilidade ou necessidade no prosseguimento desta execução, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido - a expropriação de bens para pagamento - não possui mais o suporte jurídico indispensável para sua validade. A manutenção deste processo em trâmite afrontaria o princípio da economia processual e a própria lógica do sistema de execução, que exige a existência de um título hígido do início ao fim do procedimento. Assim, a extinção deste feito, sem resolução de mérito, é a consequência jurídica direta e obrigatória da nulidade reconhecida.
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, considerando a procedência dos Embargos à Execução nº 8081641-50.2023.8.05.0001 e o consequente esvaziamento do título executivo que amparava esta demanda, com fundamento no artigo 803, parágrafo único, e no artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE DESTA EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Em decorrência do presente comando sentencial, determino o seguinte: A condenação da parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes. Registrando-se que a verba honorária sucumbencial foi integralmente definida no julgamento dos Embargos à Execução nº 8081641-50.2023.8.05.0001 (ID 491400724), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não cabendo nova fixação nestes autos para evitar a duplicidade de condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo do feito. Salvador, 5 de maio de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18