Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA LUCIA FREITAS BASTOS MIRANDA e outros (37) Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO (OAB:BA10709-A), EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Dos autos infere-se que, neste momento processual restam pendentes de decisão pedidos de habilitação referentes a quatro Impetrantes que vieram a óbito antes do recebimento dos valores a si devidos, a saber: MARIA CELIA OLIVEIRA RIZERIO, MARIA EMÍLIA CARNEIRO DA SILVA, CARMELITA BARBOSA BORGES e BERNADETE TELES SANTOS. No que toca a MARIA CELIA OLIVEIRA RIZERIO infere-se que foram intimados os peticionários de id 70168065, que noticiaram o seu falecimento para que, no prazo de vinte dias, se manifestassem sobre a petição do Estado da Bahia de id 77178238, comprovando o quanto ali consignado, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação nos autos formulado. Adveio aos autos a petição de id 82122164 em que o espólio de MARIA CELIA OLIVEIRA RIZERIO afirma que "o pedido de habilitação foi feito em nome do espólio e não dos herdeiros e este pedido foi respaldado com a apresentação da certidão de óbito do credor, a escritura de nomeação de inventariante do seu espólio, bem como o documento de identificação da inventariante". Invocando os art. 1991 do CC e art. 75, VII, do CPC, e "considerando que o processo de inventário ainda se encontra em curso, não tendo ocorrido até a presente data a partilha deste precatório, postula pelo reconhecimento da legitimidade da representação do espólio pelo seu inventariante." Neste sentido, fora intimado novamente o ESTADO DA BAHIA para se manifestar sobre o referido pedido, considerando o quanto exposto na petição de id 82122164. No que se refere à MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA, cujo falecimento fora noticiado no id 70249971, intimado o ESTADO DA BAHIA a se manifestar afirmou na petição de id 82093096 que nada tem a opor. Petição de id 83302483 em que JOÃO EMÍLIO CARNEIRO DA SILVA, MOYSES ANTONIO CARNEIRO DA SILVA, KARINA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO DA SILVA, KARLLA ROSANA CARNEIRO DA SILVA e JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR, herdeiros da falecida Exequente MARIA EMÍLIA CARNEIRO DA SILVA, requereram, com fulcro no art. 32, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ1, que sejam promovidas as suas habilitações, nos termos dos documentos anexos. Neste sentido, fora intimado o ESTADO DA BAHIA para se manifestar sobre tal pedido dos herdeiros. No que toca à CARMELITA BARBOSA BORGES infere-se petição de id 82996751, por meio da qual o espólio noticia o seu falecimento e requer seja promovida sua habilitação nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0007344-37.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Ante o exposto, por meio do despacho de id 87344624 fora intimado o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de trinta dias, se manifestasse sobre a petição de Id 82122164 referente ao pedido de habilitação do espólio de MARIA CÉLIA OLIVEIRA RIZERIO; sobre a petição de 83302483, em que os herdeiros de MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA requerem habilitação, bem como, no mesmo prazo, se manifestasse sobre o pedido de id 82996751 referente ao pedido de habilitação do espólio de CARMELITA BARBOSA BORGES. Petição de id 88499787 em que o ESTADO DA BAHIA afirma não se opor ao pedido de habilitação do Espólio de MARIA CELIA OLIVEIRA RIZERIO, bem como do Espólio de CARMELITA BARBOSA BORGES e no que se refere ao pedido de habilitação dos sucessores de MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA, requer seja indeferido, uma vez que, de acordo com o inc. VII do art. 75 do CPC, compete ao inventariante representar em Juízo o espólio, de modo que a representação do espólio deverá ser feita por Moysés Antônio Carneiro da Silva, nomeado inventariante. Petição de id 91154564 em que os herdeiros de MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA informam que "já houve a partilha dos bens deste Espólio, de modo que, no momento, faz-se necessária a habilitação dos seus herdeiros, para que eles possam receber os seus créditos em nome próprio" Requerem "que seja promovida a sucessão processual com as suas habilitações, reconhecendo o direito a receber o crédito do precatório 0000550-53.2018.8.05.0000 e fazendo constar na decisão os nomes dos referidos sucessores e a especificação do quinhão de cada um deles, de modo a atender as exigências do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA - NACP", cabendo a cada um dos herdeiros 20% do crédito. Requerem, ainda, que após habilitados "seja cientificado ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA - NACP as referidas habilitações para que seja promovida a pertinente alteração da titularidade do crédito objeto do precatório nº 0000550- 53.2018.8.05". Em que pese alegação constante na petiçao de id 91154564, não cuidaram os peticionários de comprovar que já houve partilha de bens no inventário dos bens deixados por MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA, motivo pelo qua foram intimados os peticionários de id 91154564, herdeiros da falecida MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA, para comprovarem que já houve partilha no inventário dos bens deixados pela de cujus. Adveio aos autos a petição de id 93288186, desacompanhada de documentos. Intimados mais uma vez os peticionários de id 91154564, herdeiros da falecida MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA, para comprovarem documentalmente, no prazo de quinze dias, que já houve partilha no inventário dos bens deixados pela de cujus, sob pena de indeferimento do pedido de habilittação, como se vê do despacho de 97062483. Adveio aos autos petição de id 97755853 em que os herdeiros da falecida MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA informam que a escritura de inventário e partilha dos bens e direitos deixados encontra -se juntada no ID 83302488 e nela consta expressamente o crédito decorrente de precatório, motivo pelo qual requerem seja comunicado ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP o nome dos novos beneficiários do crédito objeto do precatório nº 0000550-53.2018.8.05.0000 e a respectiva participação no aludido crédito, na forma de 20% para cada herdeiro. Adveio também aos autos petição de id 100061756 em que ELIZABETE DE SOUZA TELES SANTOS, EMANUEL DE SOUZA TELES SANTOS e CARLOS ANTONIO DE SOUZA TELES SANTOS, herdeiros, noticiam o falecimento da Exequente BERNADETE TELES SANTOS. Isto posto, ante o teor da petição de id 97755853 e escritura púbilca de id 83302488 intime-se o ESTADO DA BAHIA para no prazo de trinta dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA EMILIA CARNEIRO DA SILVA, bem como, em igual prazo, se manifestar sobre a petição de 100061756 referente ao pedido de habilitaçao de herdeiros da Exequente BERNADETE TELES SANTOS. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2