Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: GUILHERMO NUNEZ & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): ANSELMO LUIS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA55517) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0131985-75.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. JANETE DA SILVA CERQUEIRA e PAULO SÉRGIO DA SILVA CERQUEIRA apresentaram Embargos de Declaração ao ID 502066280, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Sustentam que a Fazenda Pública deu causa à extinção ao promover execução com título manifestamente irregular e incluir indevidamente pessoas estranhas no polo passivo, devendo arcar com os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. O Exequente não apresentou contrarrazões. O ESTADO DA BAHIA apresentou Embargos de Declaração ao ID 504630687, alegando obscuridade e contradição. Sustenta que a execução foi proposta contra J&P Comércio de Confecções Ltda (e não contra Guilhermo Nunez), que a CDA é contra esta empresa, e que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não haveria CDA em nome da empresa executada. Os executados apresentaram contrarrazões ao ID 547421586. É o relatório. Decido. No que tange aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, observa-se que a sentença foi clara e coerente em sua fundamentação. O próprio Estado da Bahia, em manifestação anterior ao ID 297694350, reconheceu expressamente a confusão documental nos seguintes termos: "o mesmo está registrado com o número e o nome da parte acima epigrafados, contendo peças da petição inicial e do titulo executivo relativo aos autos nº 0002845-75.2009.805.0001, movido em face da J&P COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA". Assim, o próprio exequente admitiu que as peças da petição inicial e o título executivo constantes destes autos pertencem a processo diverso (nº 0002845-75.2009.805.0001), movido contra a J&P Comércio de Confecções Ltda, empresa distinta da originalmente cadastrada como executada neste feito (Guilhermo Nunez & Cia Ltda). A sentença, portanto, não incorreu em equívoco fático. A confusão documental foi diagnosticada corretamente: as CDAs são de J&P Comércio de Confecções Ltda (CNPJ 00.627.054/0001-81), cujos sócios são Janete da Silva Cerqueira e Paulo Sergio da Silva Cerqueira, conforme comprovante da JUCEB (ID 477824269). Já a executada originalmente nominada na capa dos autos é Guilhermo Nunez & Cia Ltda, empresa absolutamente distinta, com a qual os excipientes não mantêm relação societária. A alegação do Estado de que "a execução foi proposta contra J&P" não encontra suporte no cadastro processual do PJe, que desde a migração identifica como executada a empresa Guilhermo Nunez & Cia Ltda. A própria PGE, em 2017, pediu que o feito fosse "chamado à ordem" exatamente pela constatação dessa incongruência. Ademais, a pretensão do Estado de modificar o sujeito passivo da execução encontra óbice na Súmula 392 do STJ e no Tema 166/STJ (repetitivo), que vedam a alteração do sujeito passivo da execução fiscal, admitindo-se apenas a correção de erros materiais ou formais. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. O que o Estado busca é a reforma da sentença para que o feito prossiga, o que não é cabível pela via estreita dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, os Embargos de Declaração do Estado da Bahia devem ser rejeitados, por ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Acerca dos Embargos opostos pelos Executados, estes alegam omissão na sentença, que deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu patrono, apesar de ter acolhido a tese de ilegitimidade passiva e extinguido a execução. Sustentam que a Fazenda Pública deu causa à instauração indevida da execução. A sentença (ID 497725890) extinguiu o processo sem resolução do mérito sem qualquer menção à fixação de honorários advocatícios.
Trata-se de omissão relevante, pois o acolhimento da Exceção de Pré-executividade e a consequente extinção da execução, com reconhecimento de ilegitimidade passiva e nulidade do título, geram, em tese, direito aos honorários pela parte beneficiada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios em favor do excipiente quando acolhida a Exceção de Pré-executividade que resulta na extinção da execução fiscal. Nesse sentido, o Tema 421/STJ (repetitivo) firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 421 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. - Paradigma: REsp 1185036/PE Também o Tema 961/STJ estabelece que, observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal. No que tange ao princípio da causalidade, o STJ é firme no sentido de que responde pelos honorários quem deu causa à instauração do processo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi baseada na jurisprudência pacífica desta Corte quanto à possibilidade de condenação da Fazenda em honorários advocatícios na hipótese de exceção de pré-executividade acolhida. 2. Ademais, segundo consignado no acórdão recorrido, a presente execução fiscal foi extinta em razão da ilegitimidade passiva do excipiente, pelo que, consoante disposto no art. 20 do CPC, conclui-se que a Fazenda foi quem deu causa à instauração indevida da ação. Logo, perfeitamente cabível a condenação do ente Fazendário ao pagamento dos honorários de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 22.974/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
Ante o exposto, julgo os Embargos de Declaração nos seguintes termos: (a) Embargos de Declaração do Estado da Bahia (ID 504630687): REJEITADOS, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sentença é clara e coerente; o inconformismo do Estado quanto ao mérito da decisão deve ser veiculado pela via recursal adequada (Apelação), e não por Embargos de Declaração. (b) Embargos de Declaração de Janete da Silva Cerqueira e Paulo Sergio da Silva Cerqueira (ID 502066280): ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para: suprir a omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios; e condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, com fundamento no princípio da causalidade e no Tema 421/STJ. (c) Manter a sentença nos demais termos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2026. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito