Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: ANTONIO SILVA DIAS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501759-42.2017.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas, que extinguiu a execução fiscal proposta em face de ANTONIO SILVA DIAS, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de CPF da executada, nos seguintes termos (id. 97807183): [...] Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. [...] Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (id.100316286), alegando, em síntese, que a ausência de CPF da parte executada não constitui requisito essencial à propositura da ação de execução fiscal. Sustenta que a extinção do feito pela ausência dessa informação contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 558, segundo a qual a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF do executado. Alega, ainda, que a exigência contida em resoluções administrativas não pode se sobrepor à norma legal específica, qual seja, a Lei nº 6.830/80. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, com vistas à satisfação do crédito tributário municipal. Não houve a apresentação de contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual de origem. É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, destacando que o crédito perseguido supera o montante de 50 ORTN, conforme os parâmetros delimitados pelo STJ no REsp 1168625/MG. Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença foi proferida sob o fundamento de que, nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a indicação do CPF da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo, pois a ausência da informação inviabilizaria a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Consta dos autos que, mesmo após a devida intimação, a parte exequente não informou o referido dado, limitando-se a aduzir que a informação sobre CPF/CNPJ do executado não é condição de procedibilidade da execução fiscal, pois nos termos da Lei de Execuções Fiscais, a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, argumentos estes ratificados no presente recurso, acrescentando que a extinção do feito contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na Súmula 558, que assim previu: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada. De fato, até recentemente, prevalecia o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, materializado na supracitada Súmula 558. Esse posicionamento firmou-se com base na premissa de que a Lei nº 6.830/80, por sua especialidade, não exige a menção do CPF do devedor entre os requisitos da petição inicial da execução fiscal. Ocorre que este cenário jurídico foi modificado com a edição da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente após as alterações introduzidas pela Resolução nº 617/2025, que incluiu o artigo 1º-A, estabelecendo, de forma expressa, a obrigatoriedade de indicação do CPF ou CNPJ do executado como requisito essencial à regular tramitação das execuções fiscais: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Com isso, resta superado o entendimento consolidado na Súmula 558 do STJ, conforme reconhecido pelo próprio Conselho Nacional de Justiça ao decidir o procedimento de consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, no qual fixou entendimento de caráter vinculante, no sentido de que "a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente". Ressaltou ainda o CNJ que tal determinação não acarreta "prejuízo da independência funcional da magistratura", reafirmando o caráter normativo e vinculante da resolução. Trata-se, portanto, de norma que deve ser observada por todos os juízos e tribunais, nos termos do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, que acrescentou o art. 1º-A à Resolução nº 547/2024, prevê a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se em qualquer fase do processo. 4. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução, e a exigência desses dados decorre do art. 319, II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 30299941120138260602, 15ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Raul De Felice, j. 06/11/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208/SC - TEMA N.º 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL - RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF) DA PARTE EXECUTADA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - […]. - O artigo 1.º-A da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, incluído pela Resolução n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da parte executada - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. (TJMG - Apelação nº 50019047620248130620, 1a Câmara Cível, Des. Rel. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 27/05/2025) Da análise dos autos, constata-se que tanto na Certidão de Dívida Ativa quanto na petição inicial não há indicação do CPF da parte executada e, mesmo intimado para sanar a lacuna, o exequente não o fez, restando desatendidos o quanto prescrito no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a sentença impugnada na sua integralidade. Publique-se. Intime-se. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora