Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COSME JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985), MICHAELLY CRISTINA RAMOS DA SILVA (OAB:BA36241)
INTERESSADO: JOSIMAR EMILIANO e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502130-80.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por COSME JOSÉ DOS SANTOS, em desfavor de JOSEMAR EMILIANO e EDILMA SANTOS PEREIRA SILVA. Preliminarmente, o Autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no disposto na Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo. No mérito, o Autor relata que em 21 de junho de 2013, por volta das 18:30h, foi vítima de atropelamento pelo veículo motocicleta de placa NYP 0126, ocorrido na Rua São Francisco, bairro do Cristo Redentor, Camaçari-BA. Narra que o veículo de propriedade da segunda ré, Edilma Santos Pereira Silva, era conduzido no momento do acidente pelo primeiro réu, Josemar Emiliano, o qual apenas chamou o SAMU e logo em seguida evadiu-se do local. O Autor afirma que com a chegada do SAMU, foram prestados os primeiros atendimentos e posteriormente foi encaminhado para o hospital, onde ficou internado em estado grave sem obter qualquer tipo de ajuda dos Réus. Alega que, em virtude do acidente, sofreu lesões de natureza gravíssima e posteriormente teve o seu quadro clínico agravado, sendo constatado um trauma raquimedular deixando-o tetraplégico. O requerente aduz que se encontra afastado das atividades laborativas, uma vez que decorrente do acidente teve um trauma e sofreu a perda dos seus movimentos e forças, ficando impossibilitado de trabalhar. Assevera que até a data do acidente trabalhava como auxiliar de serviços gerais na empresa Mafra Serviços Ltda., percebendo uma quantia em torno de R$ 1.300,00 mensais, não podendo continuar suas atividades laborais em virtude do ocorrido. O autor argumenta que atualmente se vê sem amparo, dependendo da ajuda de familiares e amigos para promover o seu sustento, encontrando-se sem assistência total do causador do dano. Sustenta que, por se encontrar impossibilitado de exercer os seus serviços profissionais e por não ter em nenhum momento a parte ré arcado com as despesas de seu tratamento, busca a via judicial para ver reparado todos os seus danos. Requer que seja deferido o pedido de Justiça Gratuita; e que ao final seja julgada totalmente procedente a presente ação, condenando os Réus no pagamento de: R$ 1.000.000,00 a título de danos morais; 40 salários mínimos correspondentes aos danos materiais; R$ 1.000.000,00 a título de danos estéticos; indenização por lucros cessantes e emergentes com base na remuneração de R$ 1.300,00 mensais a contar da data do acidente; 1,8 salários mínimos mensais a título de pensão vitalícia; devolução de todos os valores correspondentes às despesas com o tratamento; aplicação de juros, multa e correções nas verbas descritas; honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com: a) Boletim de Ocorrência Policial (IDs nº 310767333); b) Carteira de Trabalho (ID nº 310767337); c) Dados do veículo de placa NYP0126 (ID nº 310767339); d) Registro de Acidente de Trânsito (ID nº 310767340); e) prontuários, laudos e relatórios médicos (IDs nº 310767342 a 310767356). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos Réus no ID nº 310767612. Citação frutífera, como se infere do ID nº 397580683 e nº 494271121. Certidão de transcurso de prazo sem apresentação de contestação pelos Réus nos IDs nº 411550007 e 504004207. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que os Réus, embora devidamente citadas (IDs nº 397580683 e nº 494271121), não apresentaram contestação (IDs nº 411550007 e 504004207). Por conseguinte, DECRETO A REVELIA DOS RÉUS. Cumpre-me esclarecer, todavia, que a decretação de revelia não implica, necessariamente, na procedência dos pedidos iniciais, sendo indispensável a formação do convencimento deste Juízo. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO - CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A presunção de veracidade, decorrente da revelia, é relativa, isto é, não atrai a procedência automática do pedido, sendo necessária a presença nos autos de elementos suficientes para o convencimento do julgador. 2. O reconhecimento da revelia não obsta o convencimento do juízo sobre a inexistência de verossimilhança dos fatos narrados na peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.183190-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) Ademais, na forma do art. 349, do CPC, estando o réu representado nos autos, lhe é concedido o direito de produzir provas contraposta as alegações da parte autora. Em suma, em que pese a decretação de revelia, não se presumem procedentes os pedidos iniciais, sendo concedido ao réu citado, se vier a constituir advogado nos autos, o direito à produção probatória para influir no convencimento do magistrado. - DAS PROVAS DOS AUTOS. O Autor alega ser vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de junho de 2013, envolvendo motocicleta de placa NYP 0126, conduzida pelo primeiro réu, JOSEMAR EMILIANO, e de propriedade da segunda ré, EDILMA SANTOS PEREIRA SILVA. Sustenta que, em decorrência do atropelamento, sofreu trauma raquimedular que resultou em tetraplegia, ficando impossibilitado de exercer suas atividades laborativas. Cumpre destacar que a responsabilidade civil pressupõe a presença de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Ausente qualquer desses pressupostos, não há que se falar em dever de indenizar. No caso em tela, tendo em vista a natureza dos pedidos formulados e a complexidade das alegações, impende identificar os pontos centrais que demandam comprovação nos autos, quais sejam: a) a dinâmica do acidente de trânsito e as circunstâncias em que ocorreu; b) a propriedade do veículo pela segunda ré na data do acidente e a condução pelo primeiro réu; c) a extensão das lesões sofridas pelo autor e o grau de incapacidade resultante; d) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados; e) os gastos efetivamente realizados com tratamento médico e a comprovação das despesas; Dito isso, rememoro que nas relações de natureza cível, sem que haja vulnerabilidade processual de quaisquer das partes, como na espécie, aplica-se a regra geral da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Deste modo, com fundamento no art. 373, I, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar ou indicar como pretende provar os pontos centrais da lide, acima listados, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Juntados documentos novos, vistas à parte ré caso esta venha a constituir advogado neste interstício. Em seguida, transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Camaçari, em 02 de setembro de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON